
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5083934-76.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO ROLIM DE CAMPOS
Advogado do(a) APELADO: LIZ MARIA COELHO DE ALMEIDA MORAES - SP211801-N
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5083934-76.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO ROLIM DE CAMPOS
Advogado do(a) APELADO: LIZ MARIA COELHO DE ALMEIDA MORAES - SP211801-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença, com pedido sucessivo de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido formulado na exordial para condenar o INSS ao pagamento da aposentadoria por invalidez permanente à parte autora, desde 26/04/2023, com o pagamento das prestações vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou, ainda, o INSS, ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observando que os honorários advocatícios nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas, de acordo com a Súmula n.º 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Por fim, deferiu a tutela de urgência.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS apela, requerendo a improcedência da ação, com a revogação da tutela antecipada. Subsidiariamente, pleiteia a observância da prescrição quinquenal, a intimação do autor para firmar a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450 e apresentar a renúncia dos valores que excedem o limite de 60 salários mínimo previsto na Lei n°9.099/95, a aplicação da S. 111 do STJ para a condenação em honorários advocatícios, a isenção de custas e taxas judiciais e o desconto de eventual valor pago indevidamente.
Com as contrarrazões, a parte autora apresentou recurso adesivo, requerendo, caso modificado o entendimento do juízo sentenciante, a concessão de aposentadoria por invalidez, desde 26/1/2024, data da perícia judicial.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5083934-76.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO ROLIM DE CAMPOS
Advogado do(a) APELADO: LIZ MARIA COELHO DE ALMEIDA MORAES - SP211801-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que a apelação ora analisada mostra-se formalmente regular, motivada (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-a e passo a apreciá-la nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Da mesma forma, conheço do recurso adesivo interposto na mesma peça processual das razões recursais. Mesmo não observando a forma disposta no diploma processual civil, o recurso adesivo foi interposto no prazo legal, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, o que dispensa o preparo recursal, e suas razões contêm os fundamentos necessários para a sua apreciação, os quais se distinguem do inconformismo exposto pelo ente autárquico.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERÍODOS DE TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDOS PELO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. JULGAMENTO ULTRA PETITA. SENTENÇA RESTRITA AOS LIMITES DO PEDIDO. RECURSO ADESIVO. CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. PEÇA ÚNICA. CONHECIMENTO. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ATIVIDADE URBANA. REGISTRO EXTEMPORÂNEO EM CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A parte autora é carecedora da ação, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com relação aos períodos já reconhecidos na esfera administrativa.
2. No caso, ficou caracterizada a prolação de sentença ultra petita (arts. 141, 282 e 492 do CPC), em razão do reconhecimento do direito do autor ao cômputo, como tempo de serviço, dos meses 10, 11 e 12 de 2002, 01 e 02 de 2011 e 09, 10 e 12 de 2014, não pleiteado na petição inicial, motivo pelo qual declara-se a nulidade da sentença com relação aos referidos períodos, restringindo a decisão aos limites do pedido.
3. O recurso adesivo da parte autora foi interposto na mesma peça processual que as contrarrazões, contudo, observou o prazo estabelecido no art. 1.003, § 5º, do Estatuto Processual, prescinde de preparo, uma vez que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita, além de conter os fundamentos necessários para a sua apreciação, sendo perfeitamente possível distinguir as razões de impugnação, daquelas que requerem a manutenção da sentença recorrida.
4 . Considera-se factível a superação dessa atecnia para conhecer do recurso adesivo, ante os princípios da primazia da decisão de mérito e da instrumentalidade das formas, consagrados nos arts. 4º, 188 e 277, todos do Código de Processo Civil. Precedentes.
5. Para comprovação do tempo de serviço, é imprescindível o início de prova material, não sendo possível fazê-lo exclusivamente mediante prova testemunhal.
6. Os vínculos anotados em carteira de trabalho gozam de presunção relativa de veracidade, que só pode ser afastada na hipótese de ocorrência de dúvidas fundamentadas e objetivas quanto ao seu conteúdo.
7. A anotação extemporânea na CTPS perde a presunção supramencionada, de modo que deve ser corroborada por outros documentos aptos a comprovar o vínculo empregatício.
8. No caso, o alegado vínculo laboral do autor com a empresa Distribuidora de Tubos e Metais Moresca Ltda. (20/01/1975 a 01/09/1975), foi anotado de forma extemporânea na CTPS apresentada em Juízo, emitida em 05/01/1977. Ademais, a cópia do Livro de Registro de Empregados fornecida pela empregadora reporta-se à CTPS nº 041379, série 419ª, enquanto aquela apresentada nos autos, na qual há registro desse vínculo laboral, está registrada sob o nº 083934, série 495ª. Desperta a atenção, ainda, que a data de saída aposta na CTPS (01/09/1975) diverge da data de dispensa anotada no Livro de Registro de Empregados (21/08/1975).
9. Declaração firmada por ex-empregador, não contemporânea ao período que o autor pretende ver reconhecido, não pode ser considerada como início de prova material, mas, no máximo, simples prova testemunhal.
10. À míngua de apresentação de qualquer outro documento por parte do autor, que possa corroborar a informação contida em sua CTPS, revela-se inviável a acolhida do pedido deduzido, de reconhecimento do período de labor comum, de 20/01/1975 a 01/09/1975.
11. Somados os períodos incontroversos na via administrativa, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição acostado aos autos, constata-se que, em 04/02/2011 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, na medida em que possuía apenas 27 anos, 3 meses e 9 dias de tempo de serviço/contribuição.
12. Condenação da parte autora ao pagamento de verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da causa, consoante jurisprudência da 8ª Turma desta E. Corte, observando-se, ainda, o art. 98, §3º, do CPC/15, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
13. Considerando, ainda, o recurso adesivo da parte autora ter sido improvido, os honorários recursais devem ser majorados em 2% do valor correspondente à sucumbência anteriormente fixada, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/15 e posicionamento da 8ª Turma desta E. Corte.
14. Processo extinto, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de reconhecimento e averbação dos períodos já reconhecidos na esfera administrativa.
15. Nulidade da sentença declarada, com relação ao reconhecimento do reconhecimento do direito do autor ao cômputo, como tempo de serviço, dos meses 10, 11 e 12 de 2002, 01 e 02 de 2011 e 09, 10 e 12 de 2014, restringindo-a aos limites do pedido.
16. Apelação do INSS provida.
17. Recurso adesivo autoral desprovido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002847-47.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 25/07/2023, DJEN DATA: 31/07/2023)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO COM RECURSO ADESIVO EM PEÇA ÚNICA. CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o pedido é procedente.
- Recurso adesivo no bojo das contrarrazões de apelação conhecido em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, constante do art. 4º do NCPC.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2290977 - 0002895-55.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 06/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/06/2018 )
Passo à análise do mérito.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Importante ressaltar, ainda, o §2º do art. 42 da Lei de Benefícios, o qual dispõe que "a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão".
In casu, o laudo pericial (ID 295561283, complementado ID 295561294), atesta que o autor, com 57 anos, ensino fundamental incompleto, pedreiro, é portador de “Doença pulmonar obstrutiva crônica com enfisema pulmonar, antecedente de tratamento de tuberculose pulmonar, antecedente de tabagismo”, caracterizadora de incapacidade total e permanente, com DID desde 2020/2021 e DII em 03/2022.
Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurado da parte autora quando do início da incapacidade laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº 8.213/91.
No presente caso, verifica-se no CNIS que a parte autora possui como últimas contribuições previdenciárias os períodos de 01/11/2014 a 31/03/2015, como segurado contribuinte facultativo, e de 01/02/2022 a 30/06/2024, como segurado contribuinte individual.
Desse modo, forçoso concluir que a parte autora já se encontrava incapaz no momento de sua nova filiação à Previdência Social, ocorrida em 02/2022.
Portanto, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
A propósito, trago à colação os seguintes julgados desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO DONÇA - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA - OCORRÊNCIA - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. I. Para concessão de aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária. II. Considerando que as patologias diagnosticadas são de caráter crônico e degenerativo, restou evidenciado que, ao ingressar ao Regime Geral da Previdência Social, na qualidade de contribuinte facultativo, no período de 01/07/2003 a 06/2004, a autora já estava incapacitada. III. Considerando a data da incapacidade fixada nos autos (meados de 08/2008), e a última contribuição vertida pela autora (09/06/2004 - 06/2004), teria sido consumada a perda da qualidade de segurada, conforme disposto no art. 15, II, e §4°, da Lei 8.213/91, uma vez que também não houve o recolhimento das quatro contribuições necessárias, após tal perda, nos termos do art. 24, par. único, da LBPS. IV. Agravo legal improvido."
(TRF 3ª Região, AC n° 00398556420054039999, Nona Turma, Rel. Des. Federal Marisa Santos, e-DJF3 Judicial 1:17/10/2011).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AGRAVO DO ART. 557, § 1º DO CPC INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 557 - AGRAVO IMPROVIDO. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa. Levando-se em conta a natureza dos males e do concluído pelo perito judicial, verifica-se que o autor já estava acometida de tais doenças geradoras da incapacidade quando se filiou novamente à Previdência Social, em abril de 2004. Ora, se o autor voltou a recolher contribuições previdenciárias somente em 2004, trata-se de caso de doença pré-existente. Outrossim, não há que se falar em incapacidade sobrevinda pela progressão ou agravamento da doença ou lesão, nos termos do artigo 42, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91. Agravo interposto na forma do art. 557, § 1º, do CPC improvido."
(TRF 3ª Região, AC n° 00158821220074039999, Sétima Turma, Rel. Des. Federal Leide Polo, e-DJF3 Judicial 1:10/06/2011).
Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença com o julgamento de improcedência do pedido.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida. Comunique-se ao INSS, pelo meio mais expedito e normalmente utilizado, independentemente do trânsito em julgado.
Determino, em razão da revogação da tutela, a devolução dos valores recebidos de forma precária pela parte autora, nos moldes da questão de ordem que reafirmou a tese jurídica relativa ao Tema Repetitivo 692/STJ, a qual efetuou acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos seguintes termos: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
Ante o exposto, dou provimento à Apelação interposta pelo INSS para julgar improcedente o pleito inaugural, determinar a revogação da tutela antecipada e a devolução dos valores recebidos de forma precária, restando prejudicada a análise do recurso adesivo, nos termos acima consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO CONJUNTAMENTE COM COTRARRAZÕES EM PEÇA ÚNICA. CONHECIDO. DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTNE. TUTELA REVOGADA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE FORMA PRECÁRIA.
1. Apelação conhecida. Da mesma forma, conhecido do recurso adesivo interposto na mesma peça processual das razões recursais. Mesmo não observando a forma disposta no diploma processual civil, o recurso adesivo foi interposto no prazo legal, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, o que dispensa o preparo recursal, e suas razões contêm os fundamentos necessários para a sua apreciação, os quais se distinguem do inconformismo exposto pelo ente autárquico.
2. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. Importante ressaltar, ainda, o §2º do art. 42 da Lei de Benefícios, o qual dispõe que "a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão".
4. In casu, o laudo pericial (ID 295561283, complementado ID 295561294), atesta que o autor, com 57 anos, ensino fundamental incompleto, pedreiro, é portador de “Doença pulmonar obstrutiva crônica com enfisema pulmonar, antecedente de tratamento de tuberculose pulmonar, antecedente de tabagismo”, caracterizadora de incapacidade total e permanente, com DID desde 2020/2021 e DII em 03/2022.
5. No presente caso, verifica-se no CNIS que a parte autora possui como últimas contribuições previdenciárias os períodos de 01/11/2014 a 31/03/2015, como segurado contribuinte facultativo, e de 01/02/2022 a 30/06/2024, como segurado contribuinte individual.
6. Desse modo, forçoso concluir que a parte autora já se encontrava incapaz no momento de sua nova filiação à Previdência Social, ocorrida em 02/2022.
7. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
8. Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença com o julgamento de improcedência do pedido.
9. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Revogada antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida.
11. Determinada a revogação da tutela, a devolução dos valores recebidos de forma precária pela parte autora, nos moldes da questão de ordem que reafirmou a tese jurídica relativa ao Tema Repetitivo 692/STJ, a qual efetuou acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos seguintes termos: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
12. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.
