
| D.E. Publicado em 19/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000976-36.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Juiz Federal Convocado SILVIO GEMAQUE (Relator): Trata-se de agravo legal interposto pela Autarquia contra a r. decisão monocrática (fls. 72/74) que negou provimento à apelação do INSS.
Sustenta o INSS, em síntese, que o STF, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, afastou a possibilidade de atualização pelo índice da poupança (TR) apenas durante o período de tramitação do precatório e para as causas tributárias. Alega que a matéria tratada nos autos não ostenta natureza tributária, razão pela qual a atualização monetária e os juros de mora devem ser calculados com base nos índices que recaem sobre a caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, sendo que a correção monetária deverá ser calculada com base na TR.
Constatada a sua tempestividade, apresento o feito em Mesa para julgamento, a teor do que preceitua o artigo 80, I, do RI/TRF, 3ª Região.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Juiz Federal Convocado SILVIO GEMAQUE (Relator): Em sede de agravo legal a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
Nesse sentido:
A r. decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos:
Contra a r. decisão monocrática a Autarquia interpôs o presente agravo legal pugnando pela reconsideração da mesma. Tal recurso previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do Relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
A decisão agravada (fls. 72/74), ao analisar o recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária, limitou-se à análise do objeto do inconformismo.
A questão da correção monetária e dos juros de mora, por não ter sido objeto de apelo voluntário, sequer foi mencionada na r. decisão monocrática, razão pela qual a matéria está preclusa, uma vez que a autarquia previdenciária não interpôs recurso de apelação no momento oportuno não sendo o caso agora, em sede de agravo legal, levantar questões que deveriam ter sido discutidas em apelo.
Acresce relevar que em sede de agravo legal, ora sob análise, o INSS não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, a fim de permitir a este Julgador aferir a ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder da decisão recorrida, casos em que, quando presentes, autorizam a reforma da decisão, motivo pelo qual a simples rediscussão da matéria, já decidida pelo Relator, não padece de reforma.
Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida, pois inexiste ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada que justifique sua reforma, sendo que os seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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