
| D.E. Publicado em 26/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, em mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016976-77.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação proposta em 09/09/2013 com vistas à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, na qualidade de rurícola.
Data de nascimento da parte autora - 10/05/1972 (fl. 18).
Documentos ofertados (fls. 18/112, 270/271, 280/281) - dentre os quais cópia de procedimento administrativo em fls. 158/185 e 191/212.
Assistência Judiciária concedida (fl. 113).
Citação aos 20/09/2013 (fl. 116).
Laudo pericial em fls. 219/222.
Depoimentos colhidos em audiência (fls. 328/336).
CNIS/Plenus (fls. 126/131).
A r. sentença prolatada em 14/12/2015 (fls. 338/339) julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS ao pagamento de "aposentadoria por invalidez" desde 18/12/2012 (da negativa administrativa), com incidência de correção monetária e juros de mora sobre as parcelas em atraso, respeitada a prescrição quinquenal; também verba honorária, no importe de 15% sobre a condenação, observada a Súmula 111 do C. STJ; isenção das custas processuais. Tutela antecipada concedida. Remessa oficial não-determinada.
Apelação do INSS (fls. 352/356), com provocação preliminar de reexame de toda matéria desfavorável; por mais, pela reforma integral do julgado, sob argumento de falta de preenchimento do quesito da incapacidade laboral; doutra via, pelas reparação do decisum quanto à DIB e redução do percentual honorário para 10%.
Com contrarrazões (fls. 368/383), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016976-77.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas, de sua prolação (aos 14/12/2015 - fl. 339vº) e ciência (disponibilização, via sistema informatizado, aos 15/01/2016 - fl. 342; e intimação pessoal do INSS, aos 22/02/2016 - fl. 349).
Em preâmbulo, passo ao exame da preliminar arguida pelo INSS.
Da Remessa Oficial
O novo Estatuto processual trouxe inovações no tema da remessa ex officio, mais especificamente, estreitou o funil de demandas cujo trânsito em julgado é condicionado ao reexame pelo segundo grau de jurisdição, para tanto elevou o valor de alçada, verbis:
Convém recordar que no antigo CPC, dispensava do reexame obrigatório a sentença proferida nos casos CPC, art. 475, I e II sempre que a condenação, o direito controvertido, ou a procedência dos embargos em execução da dívida ativa não excedesse a 60 (sessenta) salários mínimos. Contrario sensu, aquelas com condenação superior a essa alçada deveriam ser enviadas à Corte de segundo grau para que pudesse receber, após sua cognição, o manto da coisa julgada.
Pois bem. A questão que se apresenta, no tema Direito intertemporal, é de se saber se as demandas remetidas ao Tribunal antes da vigência do Novo Diploma Processual - e, consequentemente, sob a égide do antigo CPC - vale dizer, demandas com condenações da União e autarquias federais em valor superior a 60 salários mínimos, mas inferior a 1000 salários mínimos, se a essas demandas aplicar-se-ia o novel Estatuto e com isso essas remessas não seriam conhecidas (por serem inferiores a 1000 SM), e não haveria impedimento - salvo recursos voluntários das partes - ao seu trânsito em julgado; ou se, pelo contrário, incidiria o antigo CPC (então vigente ao momento em que o juízo de primeiro grau determinou envio ao Tribunal) e persistiria, dessa forma, o dever de cognição pela Corte Regional para que, então, preenchida fosse a condição de eficácia da sentença.
Para respondermos, insta ser fixada a natureza jurídica da remessa oficial.
Natureza Jurídica Da Remessa Oficial
Cuida-se de condição de eficácia da sentença, que só produzirá seus efeitos jurídicos após ser ratificada pelo Tribunal.
Portanto, não se trata o reexame necessário de recurso, vez que a legislação não a tipificou com essa natureza processual.
Apenas com o reexame da sentença pelo Tribunal haverá a formação de coisa julgada e a eficácia do teor decisório.
Ao reexame necessário aplica-se o princípio inquisitório (e não o princípio dispositivo, próprio aos recursos), podendo a Corte de segundo grau conhecer plenamente da sentença e seu mérito, inclusive para modificá-la total ou parcialmente. Isso ocorre por não ser recurso, e por a remessa oficial implicar efeito translativo pleno, o que, eventualmente, pode agravar a situação da União em segundo grau.
Finalidades e estrutura diversas afastam o reexame necessário do capítulo recursos no processo civil.
Em suma, constitui o instituto em "condição de eficácia da sentença", e seu regramento será feito por normas de direito processual.
Direito intertemporal
Como vimos, não possuindo a remessa oficial a natureza de recurso, não produz direito subjetivo processual para as partes, ou para a União. Esta, enquanto pessoa jurídica de Direito Público, possui direito de recorrer voluntariamente. Aqui temos direitos subjetivos processuais. Mas não os temos no reexame necessário, condição de eficácia da sentença que é.
A propósito oportuna lição de Nelson Nery Jr.:
Por consequência, como o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
Os efeitos do aludido parágrafo hão de ser observados desde a data em que a Lei nº 13.105/2015 entrou em vigor, porquanto as disposições processuais civis aplicam-se, desde logo, aos procedimentos pendentes.
Resta, portanto, rechaçada a preliminar levantada.
Doravante ao mérito.
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos art. 42 a 47 da Lei nº 8.213/91. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos art. 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
De acordo com o artigo 131 do Código de Processo Civil, o magistrado possui a faculdade de apreciar livremente a prova atendendo aos fatos e circunstâncias que exsurgem dos autos, mesmo que não tenham sido suscitadas pelas partes, desde que aponte os motivos que lhe levaram a tal convicção.
Destarte, na sistemática da persuasão racional, o Juiz é livre para examinar as provas, eis não mais vigora o sistema da tarifação das provas, de sorte que lhe cabe fixar a qualidade, bem como a força que entende terem as provas.
Senão vejamos.
A parte autora alegara na peça vestibular ter laborado como "rurícola sob o manto da economia familiar".
Cumpre ressaltar que a Súmula 149 do E. STJ orienta a jurisprudência majoritária dos Tribunais, "in verbis":
Nesse diapasão, a seguinte ementa do E. STJ:
Apesar das notórias dificuldades relativas às circunstâncias em que o trabalhador rural desempenha as suas atividades, não se pode deixar de aceitar a validade de provas testemunhais com vistas à demonstração do tempo de serviço, desde que tais provas se afigurem firmes e precisas no que diz respeito ao lapso temporal e aos fatos a cuja comprovação se destinam, e estejam, também, em consonância ao início de prova material.
No que concerne à demonstração da qualidade de segurada e cumprimento de carência, há nos autos cópias de:
- certidão de casamento da parte autora, celebrado aos 19/05/1990, constando a profissão de seu esposo como "lavrador" (fl. 162);
- documentação de imóvel localizado na zona rural, em que constam como coproprietários autora e cônjuge, com a profissão de "lavradores" (fls. 47/64);
- ITR dos exercícios anos 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012, referentes ao "Sítio Boa Esperança" (com 4,6 hectares), de propriedade da família da autora (fls. 65/80) - local, a propósito, informado na inicial como sendo a residência da autora à ocasião do ajuizamento da ação;
- certificado de cadastro de imóvel rural, relativo 2006/2007/2008/2009 (fl. 81);
- notas fiscais comprovando a comercialização de produção de natureza agrícola - "cafeeira" - entre anos de 2006 e 2013 (fls. 86/112).
Com razão, esta Corte tem entendido que tais documentos configuram início de prova material.
A jurisprudência posiciona-se nesse sentido:
Impende realçar que o INSS não impugnou, pelas vias adequadas, a veracidade da aludida documentação, que, portanto, pode e deve ser aceita como início de prova material.
Quanto às testemunhas, prestaram depoimentos coerentes e ratificaram as alegações da inicial, no sentido de que a parte autora sempre exercera labor rural.
A prova coletada demonstrou o trabalho na área rural, durante tempo superior ao exigido em lei, suficiente para a formação da convicção quanto ao direito à aposentadoria por invalidez, ainda mais em se tratando de rurícola, pois a realidade demonstra que a prova material é de difícil obtenção, face às condições em que esse trabalho é desenvolvido.
A lei 8213/91 em seus artigos 39, 48, § 2º, e 143 desobriga os rurícolas, cuja atividade seja a de empregados, diaristas, avulsos ou segurados especiais, demonstrarem o recolhimento de contribuições previdenciárias. Basta, apenas, a prova do exercício de labor no campo, in casu, durante o lapso temporal correspondente ao período de carência. A manutenção da qualidade de segurado e a filiação decorrem automaticamente do exercício de atividade remunerada, nos termos dos artigos 17 do Decreto 611/92, 17, parágrafo único, do Decreto 2.172/97 e 9º, § 12, do Decreto 3.048/99, o quê não se confunde com necessidade de recolhimentos.
Por outro lado, quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial atestou que a parte autora apresentaria "quadro de episódio depressivo leve" e "epilepsia em tratamento estabilizado há longa data", concluindo pela ausência de incapacidade para o labor.
Entretanto, da análise de toda a documentação médica acostada aos autos (apontando para inúmeras "convulsões" enfrentadas de há muito pela parte autora, a qual estaria sob tratamento psiquiátrico, com uso de psicotrópicos), conjugada com o noticiado na certidão de fls. 326/327 (na qual se relatara 03 episódios convulsivos seguidamente sofridos pela parte autora durante a audiência de instrução, nas dependências do próprio Juízo, tendo sido a demandante socorrida no local pelo pronto-atendimento do SAMU), não se pode ignorar a gravidade dos males de que padece a parte autora, confirmando, portanto, sua incapacidade.
De mais a mais, de uma observação detida dos autos, conferiu-se da pesquisa ao sistema informatizado previdenciário que o próprio INSS já houvera concedido "auxílio-doença - rural" à parte autora, nos seguintes intervalos: de 10/09/2010 a 01/04/2011 (NB 542.760.439-8, fl. 35); de 19/05/2011 a 08/12/2011, depois prorrogado até 28/02/2012, e também depois até 31/10/2012, estendido até 26/11/2012 (NB 546.218.342-5 e NB 550.117.034-1, fls. 36, 40 e 44, além de fl. 131).
Desta forma, é imperativa a concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora, com a consequente manutenção da r. sentença prolatada.
O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme destacado em sentença, aos 18/12/2012, isto porque corresponde ao indeferimento administrativo levado a efeito pelo INSS (fl. 45), sendo que àquela ocasião a parte autora já reunia os requisitos necessários ao deferimento da benesse.
Referentemente à verba honorária, reduzo-a para 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Ante o exposto, REJEITO A ARGUIÇÃO PRELIMINAR e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, nos termos da fundamentação explicitada.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 11/07/2016 17:49:49 |
