
| D.E. Publicado em 09/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0018540-91.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 26/08/2013 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a postulação administrativa em 04/03/2013 (NB 600.878.658-4, fl. 49).
Data de nascimento da parte autora - 03/06/1954 (fl. 08).
Documentos (fls. 08/52).
Assistência judiciária gratuita (fl. 54).
Citação em 20/09/2013 (fl. 56).
Laudo médico-pericial em fls. 101/109.
CNIS/Plenus (fls. 67/70 e 145/149).
A sentença prolatada em 20/01/2015 (fls. 124/127) julgou procedente o pedido, determinando-se ao INSS o pagamento de "aposentadoria por invalidez", desde 03/06/2014 (data do início da incapacidade, constatada em perícia - fl. 104); determinou-se a incidência de juros de mora e correção monetária sobre as parcelas atrasadas; condenação do INSS em verba honorária correspondente a 10% sobre o total apurado até a prolação da sentença; isenção de custas e despesas processuais. Tutela antecipada concedida. Remessa oficial determinada.
Inconformada, a autarquia interpôs apelação (fls. 142/144), defendendo, em primícias, o recebimento do recurso no duplo efeito; por mais, a reforma integral do julgado, sob argumento da preexistência da doença que acomete a parte autora - que teria surgido no ano de 2011, de acordo com a própria parte - sendo que foram verificados recolhimentos previdenciários até o ano de 1997, retomados, então, no ano de 2012 (em palavras outras: o surgimento da doença ter-se-ia dado em momento no qual a parte autora já houvera perdido a condição de segurada da previdência); doutra via, se mantida a concessão da benesse, pela reparação do julgado quanto ao termo inicial.
Com contrarrazões (fls. 156/161), subiram os autos a esta E. Corte.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0018540-91.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas, de sua prolação (aos 20/01/2015 - fl. 127) e ciência (disponibilização, via sistema informatizado, aos 28/01/2015 - fl. 132; e intimação pessoal do INSS, aos 16/04/2015 - fl. 139).
Da Remessa Oficial
O novo Estatuto processual trouxe inovações no tema da remessa ex officio, mais especificamente, estreitou o funil de demandas cujo trânsito em julgado é condicionado ao reexame pelo segundo grau de jurisdição, para tanto elevou o valor de alçada, verbis:
Convém recordar que no antigo CPC, dispensava do reexame obrigatório a sentença proferida nos casos CPC, art. 475, I e II sempre que a condenação, o direito controvertido, ou a procedência dos embargos em execução da dívida ativa não excedesse a 60 (sessenta) salários mínimos. Contrario sensu, aquelas com condenação superior a essa alçada deveriam ser enviadas à Corte de segundo grau para que pudesse receber, após sua cognição, o manto da coisa julgada.
Pois bem. A questão que se apresenta, no tema Direito intertemporal, é de se saber se as demandas remetidas ao Tribunal antes da vigência do Novo Diploma Processual - e, consequentemente, sob a égide do antigo CPC - vale dizer, demandas com condenações da União e autarquias federais em valor superior a 60 salários mínimos, mas inferior a 1000 salários mínimos, se a essas demandas aplicar-se-ia o novel Estatuto e com isso essas remessas não seriam conhecidas (por serem inferiores a 1000 SM), e não haveria impedimento - salvo recursos voluntários das partes - ao seu trânsito em julgado; ou se, pelo contrário, incidiria o antigo CPC (então vigente ao momento em que o juízo de primeiro grau determinou envio ao Tribunal) e persistiria, dessa forma, o dever de cognição pela Corte Regional para que, então, preenchida fosse a condição de eficácia da sentença.
Para respondermos, insta ser fixada a natureza jurídica da remessa oficial.
Natureza Jurídica Da Remessa Oficial
Cuida-se de condição de eficácia da sentença, que só produzirá seus efeitos jurídicos após ser ratificada pelo Tribunal.
Portanto, não se trata o reexame necessário de recurso, vez que a legislação não a tipificou com essa natureza processual.
Apenas com o reexame da sentença pelo Tribunal haverá a formação de coisa julgada e a eficácia do teor decisório.
Ao reexame necessário aplica-se o princípio inquisitório (e não o princípio dispositivo, próprio aos recursos), podendo a Corte de segundo grau conhecer plenamente da sentença e seu mérito, inclusive para modificá-la total ou parcialmente. Isso ocorre por não ser recurso, e por a remessa oficial implicar efeito translativo pleno, o que, eventualmente, pode agravar a situação da União em segundo grau.
Finalidades e estrutura diversas afastam o reexame necessário do capítulo recursos no processo civil.
Em suma, constitui o instituto em "condição de eficácia da sentença", e seu regramento será feito por normas de direito processual.
Direito intertemporal
Como vimos, não possuindo a remessa oficial a natureza de recurso, não produz direito subjetivo processual para as partes, ou para a União. Esta, enquanto pessoa jurídica de Direito Público, possui direito de recorrer voluntariamente. Aqui temos direitos subjetivos processuais. Mas não os temos no reexame necessário, condição de eficácia da sentença que é.
A propósito oportuna lição de Nelson Nery Jr.:
Por consequência, como o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
Senão vejamos.
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
Na peça vestibular, aduz a parte autora sofrer de males ortopédicos, os quais estariam comprometendo seu exercício laborativo, na condição de "pedreiro" (segundo aos autos, desempenhado dos 20 aos 57 anos de idade).
Ab initio, quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial datado de 10/06/2014 atestou que a parte autora padeceria de "doença degenerativa - limitação dos movimentos de adução e abdução dos membros superiores; diminuição da força das mãos, redução dos movimentos a dorso flexão da coluna vertebral; marcha antálgica; redução dos movimentos de extensão e flexão dos joelhos", constatada a incapacidade total e permanente, desde 03/06/2014.
Já no tocante à qualidade de segurada e cumprimento da carência, verifica-se cópia de CTPS em fls. 10/40, revelando vários e vários contratos de emprego, entre anos de 1973 e 1997. E após, sobrevém contribuições individuais entre janeiro/2012 e janeiro/2015 (fls. 41/48 e 149).
De leitura detida do laudo, infere-se que a parte autora sentira os primeiros incômodos da doença "há três anos" (que corresponderia ao ano de 2011), o que teria, inclusive, provocado seu afastamento da labuta corriqueira.
Conclusão indeclinável é a de que a parte autora refiliou-se e reiniciou o recolhimento de contribuições previdenciárias quando já se encontrava incapacitada para o trabalho.
É vedada a concessão de benefício por incapacidade quando a doença é anterior à filiação do segurado nos quadros da Previdência, ressalvados os casos em que a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou de agravamento desta doença, o que não é o caso da presente demanda (art. 59, parágrafo único e o art. 42, § 2º, ambos da Lei 8.213/91, e até porque não há um documento sequer, nos autos, indicando o surgimento da doença noutrora.
Desta forma, não se há falar em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença à parte autora.
Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal:
Assim, ausentes os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, não faz jus aos benefícios pleiteados.
Imperiosa, portanto, a reforma total do decisum.
Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, pois que beneficiária da assistência judiciária gratuita (TRF - 3ª Seção, AR n.º 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 10.05.2006, v.u., DJU 23.06.06, p. 460).
Posto isso, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para julgar improcedente o pedido inicial e reformar integralmente a r. sentença.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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