Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5006617-41.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RELAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA
85/STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Em se tratando de pedido de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por
invalidez,estamos diante de relação jurídica de trato sucessivo e natureza alimentar, não havendo
que se falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas correspondentes às
prestações não reclamadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, a teor da Súmula
85 do Superior Tribunal de Justiça.
2.Considerando que na ocasião a parte autora já preenchia os requisitos necessários à
concessão do benefício, o termo inicial do auxílio-doença deveria ser fixadona data do
requerimento administrativo, em 30.04.2013.
3. Entretanto, tendo em vista a prescrição quinquenal já reconhecida na r. sentença - visto que a
ação foi ajuizada somente em 10.09.2019 -, o termo inicial do benefício deve ser mantido em
10.09.2014, conforme decidido.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11,
do Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º
do mesmo artigo.
7. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários
advocatícios.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006617-41.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ANA FLAVIA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: WELITON FERREIRA DO NASCIMENTO - MS17408-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006617-41.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ANA FLAVIA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: WELITON FERREIRA DO NASCIMENTO - MS17408-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez.
Sentença pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-
doença, a partir de 10.09.2014 em razão da prescrição quinquenal, com parcelas em atraso
corrigidas monetariamente e com a incidência de juros de mora, além de honorários
advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a prolação, nos
termos da Súmula 111 do STJ.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, a ocorrência de
prescrição. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da citação
ou do ajuizamento da ação.
Com contrarrazões, nas quais a parte autora pugna pela manutenção da sentença recorrida e a
majoração de honorários em sucumbência recursal (art. 85, § 11, CPC), subiram os autos a
esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006617-41.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ANA FLAVIA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: WELITON FERREIRA DO NASCIMENTO - MS17408-A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, não merece subsistir a
alegação de prescrição do fundo de direito nos termos doDecreto 20.910/32, vez que em se
tratando de pedido de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, estamos
diante de relação jurídica de trato sucessivo e natureza alimentar, sendo as parcelas atingidas
pela prescrição apenas aquelas correspondentes às prestações vencidas antes do quinquênio
anterior à propositura da ação, a teor da Súmula 85, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Neste sentido, a jurisprudência:
"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO.
"Em matéria de previdência social, a prescrição só alcança as prestações, não o direito, que
pode ser perseguido a qualquer tempo" (REsp 1.319.280/SE, Rel. Min. Ari Pargendler, Primeira
Turma, julgado em 6.8.2013, DJe 15.8.2013). Recurso especial provido." (RESP 1416885, 2ª
Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJE 10.02.2014 )
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO.
REQUISITOS LEGAIS. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 85 /STJ. 1. Inexiste a alegada negativa de vigência ao art. 535,
incisos II e III, do CPC nos casos em que o Tribunal de origem julga o feito de maneira clara e
suficientemente fundamentada, apenas não adotando a tese pretendida pela recorrente. 2. A
concessão do benefício previdenciário deve ser disciplinado pelas normas vigentes ao tempo do
fato gerador, qual seja, o óbito do instituidor por força da aplicação do princípio tempus regit
actum e que, para a sua concessão, devem ser prontamente comprovados os requisitos
demandados pelos beneficiários. 3. Entendimento diverso acerca do que foi firmado pelo
Tribunal de origem - em relação ao preenchimento dos requisitos legais aptos a concessão da
pensão por morte em exame nos autos -, enseja, necessariamente, o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado, na via do recurso especial, ante o óbice
estabelecido na Súmula 7/STJ. 4. Não há a chamada prescrição do fundo de direito, haja vista
que no tocante às pensões e aos benefícios regidos pela Lei n.º 1.711/52 é de se adotar a
imprescritibilidade quanto ao direito à postulação, considerando-se prescritas tão somente as
prestações que antecedem o quinquênio anterior à propositura da ação. 5. Agravo regimental
não provido." (AGARESP nº 201102450377, 2ª Turma, Rel. Castro Meira, DJE 28.03.2012)
Dessarte, uma vez afastada a ocorrência de prescrição, de rigor a manutenção da r. sentença.
Quanto aopedidosubsidiário, também não assiste razão à autarquia.
Considerando que na ocasião a parte autora já preenchia os requisitos necessários à
concessão do benefício, o termo inicial do auxílio-doença deveria ser fixadona data do
requerimento administrativo, em 30.04.2013.
Entretanto, tendo em vista a prescrição quinquenal já reconhecida na r. sentença - visto que a
ação foi ajuizada somente em 10.09.2019 -, o termo inicial do benefício deve ser mantido em
10.09.2014, conforme decidido.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11,
do Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º
do mesmo artigo.
Ante o exposto,nego provimento à apelação do INSS,fixando, de ofício, os consectários legais e
os honorários advocatícios na forma acima explicitada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RELAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA
85/STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Em se tratando de pedido de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por
invalidez,estamos diante de relação jurídica de trato sucessivo e natureza alimentar, não
havendo que se falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas
correspondentes às prestações não reclamadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da
ação, a teor da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
2.Considerando que na ocasião a parte autora já preenchia os requisitos necessários à
concessão do benefício, o termo inicial do auxílio-doença deveria ser fixadona data do
requerimento administrativo, em 30.04.2013.
3. Entretanto, tendo em vista a prescrição quinquenal já reconhecida na r. sentença - visto que
a ação foi ajuizada somente em 10.09.2019 -, o termo inicial do benefício deve ser mantido em
10.09.2014, conforme decidido.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85,
§11, do Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§
2º e 3º do mesmo artigo.
7. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários
advocatícios. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e fixar, de ofício, os consectários
legais e os honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
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