
| D.E. Publicado em 16/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0031496-08.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença, com pedido sucessivo de aposentadoria por invalidez.
Concedida a antecipação de tutela (fls. 94).
A r. sentença julgou procedente o pedido formulado na exordial para condenar o INSS ao pagamento da aposentadoria por invalidez permanente à autora, desde a data em que foi negado administrativamente seu pedido, calculada nos termos do artigo 44 da Lei nº 8.213/91. Destacou que as prestações vencidas deverão ser pagas de uma só vez, calculadas de acordo com a legislação vigente na época do efetivo pagamento, acrescidas de correção monetária e juros de mora a contar da citação. Condenou, ainda, o INSS, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, observando que os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas, de acordo com a Súmula n.º 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Irresignada, a Autarquia Previdenciária ofertou apelação, sustentando, em apertada síntese, tratar-se de doença preexistente à filiação da segurada. Subsidiariamente, pleiteia pela alteração dos consectários legais fixados.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
De início, observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC atual dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal, conforme se verifica abaixo, in verbis:
Por conseguinte, considerando os valores atrasados a que a parte autora poderia fazer jus, a depender do resultado da lide, conclui-se que o valor da condenação, por evidente, não ultrapassará 1000 (mil) salários mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado. Desse modo, não conheço da remessa oficial.
Passo à análise do mérito.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Importante ressaltar, ainda, o §2º do art. 42 da Lei de Benefícios, o qual dispõe que "a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão".
Da análise de consulta ao sistema CNIS (fls. 216), observo que a parte autora somente se filiou ao RGPS em 01/2004, quando começou a verter contribuições previdenciárias; o laudo pericial realizado afirma, por sua vez, que a autora é portadora de osteonecrose do quadril direito, patologia altamente limitante para o labor e mesmo para as atividades diárias, causadora de incapacidade total permanente omniprofissional. No entanto, tal laudo também atesta que essa lesão se iniciou há cerca de 13 anos, ou seja em 2001, quando a autora não era segurada da previdência social. Aliás, segundo o laudo, durante a entrevista, a própria autora corrobora com tal constatação, ao afirmar para o médico perito o início de fortes dores nos quadris naquela ocasião.
Nesses termos, entendendo restar comprovada a preexistência da lesão/patologia antes da filiação da segurada, a reforma da r. sentença é medida que se impõe.
A propósito, trago à colação o seguinte julgado desta Corte:
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Revogo, por consequência, a tutela antecipada concedida pela r. sentença. Comunique-se ao INSS, pelo meio mais expedito, instruindo a comunicação com as peças necessárias.
Observo, por fim, que esta Relatoria vinha considerando não ser necessária a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, em razão do caráter alimentar de tais verbas, bem como em função da boa fé por parte de quem os recebeu, ainda mais em ações de natureza previdenciárias, cujos autores normalmente são pessoas de baixa renda e com pouca instrução.
Vale dizer que tal entendimento, igualmente, era respaldado por jurisprudência tanto desta E. Corte como de do C. STJ.
Todavia, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.401.560, o C. STJ pacificou o entendimento segundo o qual a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
Referido julgado restou assim ementado:
Assim, curvo-me ao entendimento pacificado pelo C. STJ, para determinar a devolução dos valores recebidos em razão da tutela antecipada concedida.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou provimento à apelação do INSS, julgando improcedente o pleito inaugural, determinando a revogação da tutela antecipada e a devolução dos valores recebidos em razão de tal concessão, nos termos acima consignados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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