
| D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0042808-78.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença de fls. 115/123, proferida em 16/05/2016, julgou procedente o pedido, para (I) conceder o benefício aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25% sobre o benefício, conforme preceitua o art.45, da Lei 8.213/91, desde o requerimento administrativo 28/05/2010 (fls.11);(II)condenar o INSS a proceder à revisão da RMI, modificando-se o coeficiente de 91% para 100% do salário-benefício, nos termos do art. 36, §7º, do Decreto 3.048/1999. Para evitar o enriquecimento sem causa, para cálculo do valor devido deverão ser devidamente descontados e considerados os valores porventura recebidos pelo autor durante o período a título de auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez. As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente desde os respectivos vencimentos e acrescidas de juros de mora a contar da citação (artigo 405, CódigoCivil).Quanto aos juros de mora, os mesmos incidem no percentual de 1% (um por cento) ao mês até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1F, da Lei 9.494/1997, com a alteração dada pela Lei nº 11.960, de 29.06.2009, até que o STF resolva a repercussão geral nº 810. Condenou o requerido no pagamento de honorários advocatícios, que fixou em10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça). Não há condenação em custas e despesas processuais em razão do disposto no artigo 6º da Lei Estadual n.º11608/2003, que afasta a incidência da Súmula 178 do E. Superior Tribunal de Justiça. Decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário e apresentação de suas respectivas contrarrazões, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região para reexame da matéria.
Em razões recursais de fls. 126/133, a Autarquia Federal pede a alteração do termo inicial do benefício para a data do ajuizamento da ação e a incidência dos juros de mora e da correção monetária, nos moldes da Lei n. 11.960/09.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Por seu turno, necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual impõe-se o afastamento do reexame necessário.
In casu, não havendo insurgência em relação ao "meritum causae", passo a apreciação dos pontos impugnados no(s) apelo(s).
TERMO INICIAL
O laudo pericial, de fls. 85/89, foi confeccionado em 15/02/2014, e o perito ao responder ao quesito n. 05, formulado pelo magistrado (Esclareça-se, se possível, desde quando o(a) autor(a) está incapacitado.), apontou a data de início da incapacidade em 13.05.2010.
Nesse contexto, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (NB 541.129.029-1 - 28.05.2010), eis que a parte autora já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, apenas para determinar a incidência dos juros de mora e da correção monetária, nos moldes explicitados, observando-se no que tange à verba honorária os critérios estabelecidos no presente julgado.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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