
| D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0043228-83.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio-doença.
A r. sentença de fls. 144/148, proferida em 06/06/2017, JULGOU PROCEDENTE o pedido, e extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) conceder o benefício de Auxílio-Doença em favor da parte autora; b) pagar as prestações vencidas a partir de 19/09/2016, procedendo à elaboração dos cálculos, acrescido de correção monetária e juros, na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, até 25.03.2015; após esta data, correção monetária, calculada de acordo com o IPCA-e em razão da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960, de 2009 (ADIs n. 4.357 e 4.425/DF), além de juros de mora nos mesmos patamares aos aplicáveis às cadernetas de poupança, conforme Lei n. 11.960/2009.c) ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tudo devidamente atualizado, excluídas as parcelas vincendas consoante orientação jurisprudencial firmada pelo Colendo STJ na Súmula 111.
A sentença foi submetida ao duplo grau obrigatório.
Em sede de embargos de declaração, a parte autora a fls. 151/152, sustenta omissão no julgado quanto ao pedido de tutela antecipada.
Na decisão de fls. 166/167, os embargos de declaração foram acolhidos, para condenar o INSS a: a) conceder o benefício de Auxílio-Doença em favor da parte autora, deferindo o pedido de tutela antecipada, em razão da natureza alimentar do benefício. Oficie-se; b) pagar as prestações vencidas a partir de 19/09/2016, procedendo à elaboração dos cálculos, acrescido de correção monetária e juros, na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, até 25.03.2015; após esta data, correção monetária, calculada de acordo com o IPCA-e em razão da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960, de 2009 (ADIs n. 4.357 e 4.425/DF), além de juros de mora nos mesmos patamares aos aplicáveis às cadernetas de poupança, conforme Lei n. 11.960/2009. c) ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tudo devidamente atualizado, excluídas as parcelas vincendas consoante orientação jurisprudencial firmada pelo Colendo STJ na Súmula 111.
Em razões recursais de fls. 158/165, a parte autora pugna pela alteração do termo inicial do benefício para a data do indeferimento administrativo.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Por seu turno, necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual impõe-se o afastamento do reexame necessário.
In casu, não havendo insurgência em relação ao "meritum causae", passo a apreciação dos pontos impugnados no(s) apelo(s).
TERMO INICIAL
O laudo pericial, de fls. 107/115, foi confeccionado em 10/10/2016, e o perito ao responder ao quesito n. 06, formulado pela Autarquia Federal (Pode-se precisar a época da eclosão do mal constatado e o termo inicial (isto é, quando começou) da incapacidade?), informou que "(...) Sugiro considerar o início da incapacidade a partir do momento pericial.".
Nesse contexto, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (17/06/2016 - fl. 78), em observância à Súmula n. 576 do Superior Tribunal de Justiça, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
Vale ressaltar que não é possível retroagir o termo inicial do benefício ao requerimento administrativo, haja vista que não há elementos suficientes nos autos a demonstrar incapacidade àquela época.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação da parte autora, apenas para fixar o termo inicial do benefício na data da citação, observando-se no que tange à verba honorária os critérios estabelecidos no presente julgado.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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