Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001006-87.2018.4.03.6116
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
19/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO CONTEMPORÂNEO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I- O Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE)
631240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu que os processos
judiciais em trâmite que envolvam pedidos de concessão de benefício junto ao Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS), nos quais não houve requerimento administrativo prévio, e quando a
autarquia ainda não tenha sido citada, ficarão sobrestados, devendo ser intimado o requerente
para dar entrada no pedido junto ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do
processo.
II- A parte autora, ora apelante, entretanto, não cumpriu a determinação judicial, manifestando-se
no sentido da desnecessidade de tal comprovação.
III- Correta a extinção do feito sem resolução do mérito, irreparável, dessa forma, a r. sentença 'a
quo", posto que configurada a carência da ação por falta de interesse processual da parte autora.
IV- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001006-87.2018.4.03.6116
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: GONCALINA FELICIDADE
Advogados do(a) APELANTE: LAILA PIKEL GOMES EL KHOURI - SP388886-A, ALEXANDRE
PIKEL GOMES EL KHOURI - SP405705-A, MARCIA PIKEL GOMES - SP123177-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001006-87.2018.4.03.6116
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: GONCALINA FELICIDADE
Advogados do(a) APELANTE: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177-A, ALEXANDRE PIKEL
GOMES EL KHOURI - SP405705-A, LAILA PIKEL GOMES EL KHOURI - SP388886-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi indeferida a petição inicial, julgadoextinto o processo sem resolução do
mérito, com esteio nos artigos 330, inciso III, c/c artigo 485, inciso I, ambos do Código de
Processo Civil. Sem condenação em honorários, pois não ocorreu a citação. Sem condenação do
autor ao pagamento das custas processuais por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
A parte autora apela, aduzindo que o não acolhimento da inicial por falta de interesse de agir viola
o artigo 5º, XXXV da Constituição Federal (garantia de acesso à Justiça), lesionando e
ameaçando seu direito, pugnando pela anulação da sentença, configurando-se o interesse de agir
ante o indeferimento do benefício na via administrativa. Argumenta, ainda, a inocorrência de
prescrição entre o referido requerimento e o ajuizamento da ação, devendo o feito seguir com seu
regular prosseguimento.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001006-87.2018.4.03.6116
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: GONCALINA FELICIDADE
Advogados do(a) APELANTE: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177-A, ALEXANDRE PIKEL
GOMES EL KHOURI - SP405705-A, LAILA PIKEL GOMES EL KHOURI - SP388886-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação da parte autora.
Colhe-se dos autos que, inicialmente, o d. Juízo “a quo” determinou a emenda da inicial, para
tanto pontuando que a autora pleiteou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez
ou auxílio-doença desde a data do indeferimento do requerimento administrativo para a
concessão de benefício em 22/09/2014.
Destacou, ainda, que a autora manteve vínculo de trabalho de 12/05/1986 até 12/01/1995,
aduzindo manter a qualidade de segurada desde então ante a existência de moléstia
incapacitante que lhe acometia desde a época em referência.
Nesse diapasão, para demonstrar a razoabilidade no ajuizamento do feito (no ano de 2018),
deveria justificar seu interesse de agir, acostando requerimento administrativo contemporâneo à
propositura da ação.
O Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE)
631240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu que os processos
judiciais em trâmite que envolvam pedidos de concessão de benefício junto ao Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS), nos quais não houve requerimento administrativo prévio, e quando a
autarquia ainda não tenha sido citada, ficarão sobrestados, devendo ser intimado o requerente
para dar entrada no pedido junto ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do
processo.
A parte autora, ora apelante, entretanto, não cumpriu a determinação judicial, manifestando-se no
sentido da desnecessidade de tal comprovação.
Assim, correta a extinção do feito sem resolução do mérito, irreparável, dessa forma, a r.
sentença 'a quo", posto que configurada a carência da ação por falta de interesse processual da
parte autora.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO CONTEMPORÂNEO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I- O Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE)
631240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu que os processos
judiciais em trâmite que envolvam pedidos de concessão de benefício junto ao Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS), nos quais não houve requerimento administrativo prévio, e quando a
autarquia ainda não tenha sido citada, ficarão sobrestados, devendo ser intimado o requerente
para dar entrada no pedido junto ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do
processo.
II- A parte autora, ora apelante, entretanto, não cumpriu a determinação judicial, manifestando-se
no sentido da desnecessidade de tal comprovação.
III- Correta a extinção do feito sem resolução do mérito, irreparável, dessa forma, a r. sentença 'a
quo", posto que configurada a carência da ação por falta de interesse processual da parte autora.
IV- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a apelacao
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
