
| D.E. Publicado em 29/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036235-63.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSÉ MANOEL DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou improcedente o pedido inicial e extinguiu o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários de advogado fixados em 20% sobre o valor da causa, observada, contudo, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Inconformado, o autor interpôs apelação sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
Assim, presentes as considerações introdutoriamente lançadas, faz-se necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
Da análise dos dados obtidos no sistema DATAPREV/CNIS (fls. 33/35), verifica-se que o autor possui diversos registros de vínculos trabalhistas e recebeu benefício de auxílio-doença nos períodos 09 a 11/2003 e de 05/2005 a 11/2009.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 133/135, elaborado em 11/02/2016, atestou que o autor é portador de cegueira no olho direito, e concluiu pela sua incapacidade laborativa total e definitiva para a função de motorista profissional, apesar de se tratar de incapacidade parcial para o trabalho em geral, com data de início da incapacidade em 17/02/2009.
Sendo assim, restaram comprovados tanto a qualidade de segurado quanto o cumprimento da carência, tendo em vista que o autor vinha recebendo benefício de auxílio-doença por ocasião da perda da visão.
Convém salientar, ainda, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo basear sua decisão em outros elementos probatórios existentes nos autos e, no presente caso, considerando-se a idade do autor (57 anos), a atividade laboral por ele desempenhada ao longo da vida (motorista) e o seu grau de especialização, é realmente bastante improvável que venha conseguir uma readaptação profissional, razão pela qual entendo que o benefício adequado, in casu, é a aposentadoria por invalidez.
Portanto, preenchidos os requisitos legais, o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da indevida cessação administrativa (30/11/2009 - fls. 244).
Passo a acompanhar o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido de que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e que, para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Por esses fundamentos, dou provimento à apelação do autor, nos termos acima expostos.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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