
| D.E. Publicado em 29/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037451-54.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por SIRLEI DE MELO BELOTO JOSÉ em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da autora, calculado na forma da legislação previdenciária, inclusive o abono anual, a partir da data do requerimento administrativo (26/06/2015), devendo as parcelas vencidas ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora calculados consoante o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Concedeu, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a implantação do benefício no prazo de 3 meses e condenou o réu ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da soma das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
Dispensado o reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação sustentando, em síntese, o não preenchimento do requisito incapacidade laboral para a concessão dos benefícios pleiteados.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
In casu, presentes as considerações introdutoriamente lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora efetuou recolhimentos de contribuições previdenciárias nos períodos de 07/2003 a 03/2005, 05/2006 a 05/2009, 06/2010 a 11/2012 e de 01/2013 a 06/2015 (fls. 11vº/37 e 73/77).
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 95/99, elaborado em 11/11/2015, quando a autora estava com 59 anos de idade, atestou que ele apresenta fratura de vértebra, dorsalgia ciática e artrose, salientando, ainda, que a doença é degenerativa, sendo o tratamento somente paliativo. Concluiu, assim, pela sua incapacidade laborativa total e permanente, com data de início da incapacidade em 26/06/2015.
Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade, a autora detinha a qualidade de segurada do RGPS. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez, com termo inicial na data do requerimento administrativo, ocasião em que se tornou devido o benefício e conforme corretamente determinado pela sentença de primeiro grau.
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação do INSS, mantendo a sentença recorrida e a tutela antecipada concedida em seus exatos termos.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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