
| D.E. Publicado em 29/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038158-22.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por NATALICIO PEDRO em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a conceder à parte autora aposentadoria por invalidez, com renda mensal inicial a ser calculada de acordo com a legislação vigente, não podendo ser inferior a um salário mínimo, a partir de 11/01/2013, devendo as prestações vencidas ser atualizadas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação. Concedeu, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00. Por fim, condenou o réu ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% sobre a soma das parcelas vencidas, conforme o enunciado da Súmula nº 111 do STJ.
Dispensado o reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação sustentando, em síntese, que a incapacidade do autor é temporária, razão pela qual ele faria jus somente ao benefício de auxílio-doença. Subsidiariamente, requer a alteração do critério de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
In casu, presentes as considerações introdutoriamente lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
No caso dos autos, o extrato de tela do sistema DATAPREV/CNIS de fls. 13 comprova tanto a qualidade de segurado quanto o cumprimento da carência para fins de obtenção do benefício ora pleiteado.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 84/88, elaborado em 06/05/2014, quando o autor estava com 64 anos de idade, atestou que ele é portador de doença cardiovascular, hipertensão arterial, insuficiência da válvula aórtica e prolapso da válvula mitral, e concluiu pela sua incapacidade laborativa total e temporária, fixando a data do início da incapacidade 01/10/2012.
Convém salientar neste ponto, como bem observou o D. juízo a quo, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo basear sua decisão em outros elementos probatórios existentes nos autos e, no presente caso, considerando-se a idade do autor, as atividades laborais por ele desempenhadas ao longo da vida e as patologias de que é portador, é realmente bastante improvável que venha conseguir uma readaptação profissionaldaí se podendo concluir que, de fato, sua incapacidade é permanente.
Sendo assim, preenchidos os requisitos legais, o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com termo inicial na data da cessação do benefício de auxílio-doença (11/01/2013), ocasião em que se tornou devido este benefício.
Da mesma forma, deve ser mantida a tutela antecipada.
No tocante aos juros e à correção monetária, passo a acompanhar o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido de que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e que, para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS, tão somente para esclarecer os critérios de incidência da correção monetária e juros moratórios, mantendo, no mais, a sentença recorrida e a tutela antecipada concedida.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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