
| D.E. Publicado em 10/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003148-43.2013.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LENICE MARCONDES PEREIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença.
A sentença julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio doença em favor da autora, a partir de 05/09/2012, e convertê-lo em aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia médica (18/11/2014), devendo as prestações vencidas ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, na forma do Manual de Orientações para os Procedimentos de Cálculos na Justiça Federal. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários de advogado, a serem fixados em liquidação de sentença, e concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata implantação do benefício.
Dispensado o reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação sustentando que a doença apresentada pela autora é preexistente à sua filiação do regime do RGPS. Subsidiariamente, requer a alteração do critério de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
Assim, presentes as considerações introdutoriamente lançadas, faz-se necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
Compulsando os autos, verifico que os extratos de tela do sistema DATAPREV/CNIS de fls. 55/58 dos autos demonstram que a autora possui registros de vínculos trabalhistas entre os anos de 1975 e 2008, bem como recolheu contribuições previdenciárias, na qualidade de contribuinte individual, nos períodos compreendidos entre 05/2011 e 08/2014, 09 e 12/2014, 01 e 09/2015, e entre 01 e 03/2015.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 65/68, elaborado em 18/11/2014, atestou que a autora apresenta síndrome do manguito rotador (ombro direito), insuficiência venosa, lombociatalgia e gonartrose de joelhos, e concluiu pela sua incapacidade laborativa parcial e permanente, com data de início da incapacidade em 2011.
Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade, a autora detinha a qualidade de segurada do RGPS e já havia cumprido a carência exigida para a concessão do benefício pleiteado (doze contribuições), não se verificando a alegada preexistência da doença.
Impõe-se, assim, a manutenção da sentença que reconheceu o direito da autora ao recebimento do benefício de auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Da mesma forma, deve ser mantida a tutela antecipada.
Passo a acompanhar o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido de que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e que, para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS, somente no tocante aos juros de mora, mantendo, no mais, a sentença recorrida e a tutela antecipada concedida.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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