
| D.E. Publicado em 10/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042757-04.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ANGELA FRANCISCA DA SILVA MOTTA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e a concessão de aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença em favor da autora, a partir da data da indevida cessação administrativo (31/08/2013), devendo as prestações em atraso ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, calculados consoante o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Concedeu, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata implantação do benefício. Por fim, condenou o réu ao pagamento de verba honorária fixada em 10% sobre o valor da soma das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
Sentença submetida ao reexame necessário.
A parte autora interpôs apelação requerendo a majoração da verba honorária.
Inconformado, recorre também o INSS, sustentando o não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a dedução das parcelas do benefício nos meses em que a autora trabalhou.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
In casu, presentes as considerações introdutoriamente lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
A qualidade de segurada e o cumprimento da carência são incontestes no presente caso, tendo em vista tratar-se de pedido de restabelecimento de benefício previdenciário.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 175/179, elaborado em 12/05/2015, quando a autora estava com 51 anos de idade, atestou que ela é portadora de gonoartrose bilateral, lesão meniscal bilateral e lombalgia, concluindo pela sua incapacidade laborativa total e temporária, com data de início da incapacidade em janeiro de 2011.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a partir da data da indevida cessação do benefício (31/12/2013), conforme corretamente determinado pela sentença recorrida.
No que tange ao pedido de desconto do período em que exerceu a parte autora exerceu atividade laborativa remunerada após a concessão do benefício, não assiste razão ao INSS.
Verifico que a autora possui um registro de trabalho no período de 15/05/2015 a 04/2016.
A princípio, o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por incapacidade. Contudo, passo a adotar o entendimento pacificado por esta Sétima Turma e prevalente na Terceira Seção desta E. Corte, no sentido de que, diante do indeferimento do pedido de benefício por incapacidade, o exercício de atividade laborativa pelo segurado não configura, por si só, a recuperação da capacidade laborativa, mas sim uma necessidade para garantir a própria sobrevivência no curso do processo.
Diante disso, não seria correto punir a parte que teve que se sacrificar para continuar trabalhando, mesmo não tendo totais condições para tanto.
Nesse sentido:
As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIS 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
Por outro lado, a verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação do autor e à apelação do INSS, nos termos acima expostos, mantendo a sentença recorrida e a tutela antecipada concedida.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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