
| D.E. Publicado em 18/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0037253-17.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA THEREZA DO NASCIMENTO em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio doença.
A sentença julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a conceder à parte autora aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, devendo as prestações vencidas ser atualizadas monetariamente pelo IPCA e acrescidas de juros de mora calculados pelos mesmos índices aplicados aos depósitos de caderneta de poupança. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da publicação da sentença.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação sustentando o não preenchimento do requisito qualidade de segurado no momento da incapacidade.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, em juízo de admissibilidade, observo que a condenação é inferior a 60 salários mínimos, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com redação dada pela Lei n.º 10.352/2001, motivo pelo qual não conheço da remessa oficial.
Passo ao exame da apelação.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
No caso concreto, presentes as considerações introdutoriamente lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 42/46, elaborado em 20/05/2014, atestou que a autora é portadora de espondilose cervical, espondilose lombar, discopatia degenerativa lombro sacra, síndrome do manguito rotador bilateral, gonartrose bilateral e hipotireoidismo decorrente da retirada da tireoide, concluindo pela sua incapacidade laborativa total e permanente para as suas atividades habituais de empregada doméstica, que requer trabalho braçal e movimentos posturais com moderada ou elevada carga de força física, mas com possibilidade de reabilitação em outras atividades mais brandas. Consta, ainda, no laudo pericial que as lesões já eram presentes em 2009, não sendo possível fixar com precisão a data do início da incapacidade.
Nesse ponto convém salientar que, tratando-se de incapacidade parcial, é de rigor levar-se em conta, ainda, as condições pessoais do segurado, tais como: idade, nível de escolaridade e possibilidade de reabilitação em outra atividade laboral. No presente caso, tais considerações levam à inarredável conclusão de que a autora faz jus à aposentadoria por invalidez, como bem observou o juízo a quo: "Em que pese a perícia ter indicado que há possibilidade de reabilitação em atividade que não demande esforço físico, considerando que a autora possui idade avançada (mais de sessenta anos de idade), no caso concreto, não se mostra razoável esperar que ela consiga, a essa altura da vida, aventurar-se noutra profissão, razão pela qual tem-se que a incapacidade da autora é total e permanente."
Por outro lado, da análise do CNIS juntados às fls. 55, verifica-se que a parte autora possui alguns registros de vínculos empregatícios e efetuou recolhimento de contribuições previdenciárias entre 01/04/2008 e 31/03/2010, restando preenchidos, assim, tanto o requisito da qualidade de segurada como o da carência.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme corretamente determinado pela sentença de primeiro grau.
Por esses fundamentos, não conheço do reexame necessário e nego provimento à apelação do INSS, mantendo a sentença recorrida em seus exatos termos.
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no artigo 497 do Código de Processo Civil, a expedição de email ao INSS, instruído com os documentos da segurada MARIA THEREZA DO NASCIMENTO, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do beneficio de aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB 05/07/2013 (data do requerimento administrativo), e renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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