
| D.E. Publicado em 18/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043057-63.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por SEBASTIÃO VIDAL DO NASCIMENTO em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício auxílio-doença e sua conversão de aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, a partir da cessação do benefício na via administrativa, devendo as prestações vencidas ser atualizadas monetariamente na forma do Manual de Orientações para os Procedimentos de Cálculos na Justiça Federal e acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês. Por fim, condenou o INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da soma das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
Dispensado o reexame necessário.
Inconformado, o autor interpôs apelação requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez, sob o argumento de que está permanentemente incapacitado para exercer atividades laborativas braçais.
O INSS, por sua vez, interpôs apelação sustentando o não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício de auxílio-doença. Subsidiariamente, requer a alteração da DIB.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
Assim, presentes as considerações introdutoriamente lançadas, faz-se necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
A qualidade de segurado do autor e o cumprimento da carência são incontestes, tendo em vista que o presente pleito trata do restabelecimento do benefício de auxílio-doença já concedido pela autarquia previdenciária e cessado administrativamente.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 41/46, elaborado em 07/09/2014, quando o autor estava com 67 anos de idade, atestou que ele é portador de artrose em joelho direito e bursite em ombro esquerdo, lesões estas de natureza degenerativa e natureza insidiosa, concluindo pela sua incapacidade laborativa parcial e temporária para o exercício profissional, com inaptidão para exercer a função de trabalhador rural.
Nesse ponto, convém salientar que, nos termos do disposto no art. 479 do Novo Código de Processo Civil, "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito." e, no presente caso, considerando-se a idade já avançada do autor, a observação do perito de que está inapto a exercer trabalho rural, bem como a remota possibilidade de readaptação profissional, é forçoso concluir que está total e permanentemente incapacitado para o trabalho.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao recebimento de aposentadoria por invalidez, procedendo-se à conversão do benefício de auxílio-doença a partir da presente data, tendo em vista que somente nesta oportunidade foi reconhecido o direito do autor à implantação do referido benefício.
Passo a acompanhar o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido de que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e que, para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
Por esses fundamentos, dou provimento à apelação do autor e nego provimento à apelação do INSS, nos termos acima expostos.
É o voto.
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no artigo 497 do Código de Processo Civil, a expedição de e-mail ao INSS, instruído com os documentos do segurado SEBASTIÃO VIDAL DO NASCIMENTO, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do beneficio de aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB em 20/03/2017, e renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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