
| D.E. Publicado em 04/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e negar provimento ao recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002794-52.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA ROSA DE OLIVEIRA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, com a manutenção do benefício de auxílio doença.
A sentença julgou procedente o pedido inicial, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio doença, a partir da data do requerimento administrativo, devendo as prestações vencidas ser atualizadas monetariamente pela TR até 25/03/2015 e, a partir daí, pelo IPCA-E, e acrescidas de juros de mora de 6% ao ano, a partir da citação. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários de advogado fixados em 20% sobre o valor das prestações vencidas até a data da publicação da sentença.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS ofertou apelação sustentando o não preenchimento do requisito incapacidade total para a concessão do benefício pleiteado. Subsidiariamente, requer a alteração da DIB e do critério de incidência da correção monetária e dos juros de mora, bem como a redução da verba honorária.
Em recurso adesivo, a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
No caso concreto, presentes as considerações introdutoriamente lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 125/137, elaborado em 17/10/2014, quando a autora estava com 53 anos de idade, atestou que ela apresenta lombalgia e degeneração mucinóide de menisco direito, concluindo pela sua incapacidade laborativa parcial e permanente, com data de início da incapacidade em julho de 2013.
Da análise dos extratos do CNIS de fls. 75, verifica-se que a parte autora possui quatro registros de vínculos trabalhistas entre os anos de 1976 e 2011, bem como recebeu benefício de auxílio doença nos períodos de 26/03/2008 a 11/12/2008, 27/06/2010 a 18/02/2011, e o último com data de início em 12/08/2011, ainda em fruição.
Portanto, tanto a carência quanto a qualidade de segurada da autora são incontestes.
Neste ponto, saliento que tratando-se de incapacidade parcial e considerando-se, ainda, a possibilidade de sua readaptação para o desempenho de atividades profissionais de leve intensidade, uma vez que possui bom nível de escolaridade, entendo ser mais prudente a concessão do benefício de auxílio-doença à autora até que esteja reabilitada para o exercício de outra função, que não demande sobrecarga em coluna e joelhos.
Da mesma forma, deve ser mantida a tutela antecipada.
As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS, somente para reduzir o percentual fixado a título de verba honorária e fixar os critérios de incidência dos juros e correção monetária, e nego provimento ao recurso adesivo, mantendo, no mais, a sentença recorrida e a tutela antecipada concedida.
É o voto.
Desembargador Federal
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