
| D.E. Publicado em 04/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento ao recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002993-74.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ALCIDES PEREIRA DOS ANJOS em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença em favor do autor, pelo período de dois anos a partir da data da realização da perícia (23/09/2015), devendo as prestações vencidas ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários de advogado em percentual a ser fixado em liquidação de sentença. Por fim, concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata implantação do benefício.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação sustentando o não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
Em recurso adesivo, o autor pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, a fixação da DIB na data do requerimento administrativo.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, em juízo de admissibilidade, observo que a condenação é inferior a mil salários mínimos, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do disposto no inciso I do § 3º do artigo 496 do novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual não conheço da remessa necessária.
Passo ao exame dos recursos voluntários.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
Assim, presentes as considerações introdutoriamente lançadas, necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
No que se refere à incapacidade, o laudo pericial de fls. 129/138, elaborado em 23/09/2015, atestou que o autor apresenta diagnóstico de protusão discal com radiculopatia para membros inferiores, com quadro álgico e impotência funcional importante, concluindo pela sua incapacidade total e temporária, sem possibilidade de fixar a data de início da incapacidade, tendo em vista tratar-se de patologia que pode apresentar quadros de melhora e piora.
Por outro lado, no tocante à qualidade de segurado do autor, o CNIS de fls. 71/72 demonstra que ele possui diversos registros de vínculos trabalhistas, sendo o último deles no período de 06/01/2014 a 07/02/2014, de modo que detinha a qualidade de segurado na data do ajuizamento da ação, bem como já havia cumprido a carência exigida para a concessão do benefício.
Assim, tratando-se de incapacidade total e temporária, é de rigor a manutenção da sentença que reconheceu o direito da autora ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, contudo, o benefício é devido a partir da data da citação, dada a impossibilidade de fixação da data exata do início da incapacidade pela perícia médica, oportunidade em que o INSS tomou conhecimento da pretensão do autor e, portanto, tornou-se devido o benefício.
Por esses fundamentos, não conheço da remessa necessária, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento ao recurso adesivo, somente para fixar a DIB na data da citação, mantendo, no mais, a sentença recorrida.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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