
| D.E. Publicado em 04/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0038879-71.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CELIA LUCIA SIMIANO em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença em favor da autora, a partir da data do requerimento administrativo (10/03/2014), devendo as prestações vencidas ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora calculados pelos mesmos índices aplicados aos depósitos de caderneta de poupança, a partir da citação. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de verba honorária fixada em 10% sobre o valor da soma das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação sustentando o não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, não conheço da remessa oficial, pois embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, CPC de 2015 (vigente à época da prolação da sentença).
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
No caso concreto, presentes as considerações introdutoriamente lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 64/67, elaborado em 18/06/2015, quando a autora estava com 57 anos de idade, atestou que ela é portadora de artrose generalizada, transtornos nos discos vertebrais, cervicalgia e lombalgia, concluindo pela sua incapacidade laborativa parcial e permanente, com restrições de atividades que demandem realização de esforço físico, sobrecarga de peso, posições forçadas de tronco e membros superiores, com data de início da incapacidade aproximadamente em março de 2014.
Por outro lado, a análise do extrato de tela do sistema DATAPREV/CNIS juntado às fls. 50, verifica-se que a autora possui alguns registros de vínculos empregatícios e recolheu contribuições previdenciárias entre 02/2013 e 08/2014.
Do acima exposto, é possível concluir-se que, à época da incapacidade, a autora detinha a qualidade de segurada do RGPS e já havia cumprido a carência exigida para a concessão do benefício pleiteado.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão de auxílio-doença, conforme corretamente determinado pela sentença recorrida.
Por esses fundamentos, não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação do INSS, mantendo a sentença recorrida em seus exatos termos.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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