
| D.E. Publicado em 29/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento ao recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017749-35.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por FRANCISCA BEZERRA DUTRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário.
A sentença julgou procedente o pedido inicial, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio doença, a partir da data da indevida cessação (07/2007), e convertê-lo em aposentadoria por invalidez, a partir da data da última perícia médica (17/06/2015), devendo as prestações vencidas ser atualizadas monetariamente pelo IPCA e acrescidas de juros de mora de 0,5%% ao mês, a partir da citação. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários de advogado fixados conforme o disposto nos arts. 82, §2º e 85, ambos do Código de Processo Civil.
Dispensado o reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação sustentando o não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
Em recurso adesivo, a parte autora requer a alteração da DIB e a majoração da verba honorária.
É o relatório.
VOTO
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
No caso concreto, presentes as considerações introdutoriamente lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial psiquiátrico de fls. 255/259 atestou que a autora apresentada episódio depressivo, concluindo pela sua incapacidade laborativa total e temporária, sem possibilidade de fixação da data de início da incapacidade. Por sua vez, o último laudo pericial juntado aos autos (fls. 314/318) atestou que autora apresenta hipertensão arterial sistêmica, hipotireoidismo, fibromialgia e artrite reumatoide, concluindo pela sua incapacidade total e permanente, com data de início da incapacidade em 23/01/2013.
De outro turno, verifico que autora recebeu o benefício de auxílio doença no período de 03/06/2003 a 17/11/2006 e de 08/11/2006 a 30/03/2007 (fls. 73).
Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade, a autora detinha a qualidade de segurada do RGPS, na medida em que estava recebendo benefício de auxílio-doença em decorrência dos episódios depressivos, aplicando-se, in casu, o disposto no inciso I do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao restabelecimento do benefício de auxilio doença a partir da data da sua indevida cessação e à concessão de aposentadoria por invalidez, com termo inicial na data do início da incapacidade fixada no último laudo pericial (23/01/2013), ocasião em que se tornou devido este benefício.
Da mesma forma, deve ser mantida a tutela antecipada.
Por fim, verifico que a verba honorária foi fixada consoante o entendimento desta Turma, não havendo reparo a ser efetuado neste ponto.
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento ao recurso adesivo da autora, nos termos acima expostos, mantendo, no mais, a sentença recorrida e a tutela antecipada concedida.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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