
| D.E. Publicado em 29/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento ao recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0041885-86.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ELIAS JESUS DOS SANTOS em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou, ainda, benefício de prestação continuada.
A sentença julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da juntada do laudo pericial aos autos, devendo as prestações vencidas ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados na forma do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, observado o disposto na Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, sustentando a ausência de incapacidade, a justificar a concessão do benefício.
Recorre o autor adesivamente, requerendo a alteração da DIB.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, em juízo de admissibilidade, observo que a condenação é inferior a 60 salários mínimos, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com redação dada pela Lei n.º 10.352/2001, motivo pelo qual não conheço da remessa oficial.
Passo ao exame da apelação.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
No caso concreto, presentes as considerações introdutoriamente lançadas, é necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 86/90, atestou que o autor apresenta radiculopatia cervical e lombar, espondilite anquilosante, hipertensão arterial e tendinopatia de ombro esquerdo, concluindo pela sua incapacidade laborativa total e permanente, sem possibilidade de fixação da data de início da incapacidade.
Por outro lado, o CNIS de fls. 39/40 demonstra a existência de diversos vínculos trabalhistas entre os anos de 1992 e 2002 e as testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que o autor deixou de trabalhar no ano de 2002, justamente em razão das doenças constatadas na perícia médica.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez, com termo inicial na data da citação (19/07/2013), à falta de requerimento administrativo e ocasião em que se tornou devido este benefício.
Por esses fundamentos, não conheço da remessa necessária, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento ao recurso adesivo do autor, na forma acima exposta.
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no artigo 497 do Código de Processo Civil, a expedição de email ao INSS, instruído com os documentos do segurado ELIAS JESUS DOS SANTOS para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do beneficio de aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB em 19/07/2013 (data da citação), e renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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