
| D.E. Publicado em 06/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000950-12.2013.4.03.6118/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Elias Alves Gonçalves em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a manutenção do benefício de auxílio-doença e, posteriormente, sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio-doença em favor do autor, a partir de 01.01.2014, bem como a pagar os atrasados, observada a prescrição quinquenal e o abatimento de eventuais valores de benefícios inacumuláveis pagos ao autor concomitantemente ao benefício por incapacidade laborativa. Despesas processuais e honorários advocatícios arcados por cada parte, em razão da sucumbência recíproca.
Dispensado o reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação requerendo a reforma da sentença para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da propositura da ação, com observância dos aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado para a aferição da impossibilidade de retorno ao serviço, além do pagamento das parcelas vencidas e vincendas, custas judiciais e honorários advocatícios.
Sem contrarrazões (f. 255), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
No caso concreto, presentes as considerações introdutoriamente lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que não há insurgência em relação ao reconhecimento da qualidade de segurado e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte do segurado.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 178/181, elaborado em 15/07/2013, quando o autor estava com 49 anos de idade, atestou que ele apresenta quadro de "artrose pós traumática de joelho esquerdo", CID M47, com data aproximada de início da doença em 2004, sendo patologia insuscetível de recuperação, com destaque para o gozo de benefício no INSS por muitos anos, tentativa de reabilitação profissional sem sucesso e baixa escolaridade, concluindo pela sua incapacidade laborativa parcial e permanente, podendo exercer, teoricamente, trabalho leve que não exija longas marchas, escadas e longa permanência em pé, com data de início da incapacidade também em 2004.
Nesse ponto convém salientar que, tratando-se de incapacidade parcial, é de rigor levar-se em conta, ainda, as condições pessoais do segurado, tais como: idade, nível de escolaridade e possibilidade de reabilitação em outra atividade laboral. No presente caso, tais considerações levam à inarredável conclusão de que o autor faz jus à aposentadoria por invalidez, principalmente pela baixa escolaridade e pela dupla tentativa de reabilitação profissional com desligamento devido a intercorrências médicas (fls. 145/146 e 161).
Nesse contexto, dificilmente terá condições de conseguir novo emprego que não demande a realização de trabalhos pesados, razão pela qual a conclusão pela sua invalidez é medida que se impõe.
Considerando que não houve requerimento administrativo, bem como não houve cessação do benefício de auxílio-doença, fixo a data da citação (12/12/20013 - f. 206) para início da implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Por esses fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, para converter o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da citação (12/12/2013 - f. 206), fixar os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária e condenar a Autarquia-ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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