
| D.E. Publicado em 07/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038663-13.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ALESSANDRA APARECIDA DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença em favor da autora, a partir da data em que foi indevidamente cessado (13/07/2014), devendo as prestações vencidas ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação. Concedeu, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a implantação do benefício no prazo de 15 dias, sob pena de pagamento de multa diária fixada no valor de R$ 250,00, e condenou o réu ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da soma das prestações vencidas até a data da prolação da sentença.
Inconformada, a autora interpôs apelação sustentando que está definitivamente incapacitada para o exercício de atividade laboral, pleiteando, assim, a concessão de aposentadoria por invalidez.
Recorre também o INSS pleiteando a fixação de data final para fruição do benefício concedido à autora e a alteração do critério de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
Assim, presentes as considerações introdutoriamente lançadas, necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
No que se refere à incapacidade, o laudo pericial de fls. 40/58, atestou que a autora apresenta síndrome do carpo à direito, concluindo pela sua incapacidade total e temporária, com data de início da incapacidade em novembro de 2014.
Assim, tratando-se de incapacidade total e temporária, é de rigor a manutenção da sentença que reconheceu o direito da autora ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a partir da sua indevida cessação, conforme corretamente determinado pela sentença recorrida.
Por outro lado, não procede o pedido do réu de fixação de data final para fruição do benefício, tendo em vista a recuperação depende de causas e condições distintas do mero quesito temporal, devendo, portanto, ser aferida caso a caso.
Para o cálculo dos juros moratórios, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação da autora e dou parcial provimento à apelação do INSS, somente no tocante aos consectários do débito, mantendo, no mais, a sentença recorrida e a tutela antecipada concedida.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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