
| D.E. Publicado em 07/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0041686-64.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LOURDES DE JESUS DIAS MACHADO em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário.
A sentença julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio-doença em favor da autora, a partir de 12/12/2015, devendo as diferenças devidas ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados consoante o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários de advogado em percentual a ser fixado em liquidação do julgado, e concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação sustentando o não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado. Subsidiariamente, requer a alteração da DIB.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, em juízo de admissibilidade, observo que a condenação é inferior a mil salários mínimos, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do disposto no inciso I do § 3º do artigo 496 do novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual não conheço da remessa necessária.
Passo ao exame da apelação.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
No caso concreto, presentes as considerações introdutoriamente lançadas, é necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 105/113, atestou que a autora apresenta transtorno depressivo recorrente (com episódio atual moderado), espondilodiscoartropatia lombo-sacra, tendinopatias nos ombros, dores articulares, osteopenia/osteoporose e dor lombar, concluindo pela sua incapacidade laborativa total e temporária, com data de início da incapacidade no ano de 05/2016.
Por outro lado, o CNIS juntado aos autos pelo INSS demonstra que a autora vem recolhendo contribuições previdenciárias desde 1999, sendo que os últimos recolhimentos foram efetuados nos meses 01, 02, 04, 06, 08, 10 e 12/2015 e 02/2016.
Do acima exposto, conclui-se que a autora detinha a qualidade de segurada do RGPS à época da incapacidade, bem como havia cumprido a carência exigida para a concessão do benefício (doze recolhimentos).
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão de auxílio-doença, com termo inicial na data do requerimento administrativo, ocasião em que se tornou devido o benefício e conforme determinado pela sentença recorrida.
Por esses fundamentos, não conheço da remessa necessária e nego provimento à apelação do INSS, mantendo a sentença recorrida e a tutela antecipada concedida em seus exatos termos.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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