
| D.E. Publicado em 07/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042626-29.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSÉ FLORIANO DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez em favor do autor; a partir da data da citação (15/12/2009), devendo as prestações devidas ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora calculados consoante o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da soma das parcelas vencidas até a data da sentença, bem como concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a implantação do benefício no prazo de 15 dias, sob pena de pagamento de multa diária fixada no valor de R$ 500,00.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação sustentando o não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado. Subsidiariamente, requer a exclusão da multa fixada para cumprimento da tutela antecipada, bem como a extensão do prazo concedido.
Em recurso adesivo, o autor pleiteia a alteração da DIB e a majoração da verba honorária.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, em juízo de admissibilidade, observo que a condenação é inferior a 60 salários mínimos, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com redação dada pela Lei n.º 10.352/2001, motivo pelo qual não conheço da remessa oficial.
Passo ao exame da apelação.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
No caso concreto, presentes as considerações introdutoriamente lançadas, é necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
Tratando-se de trabalhador rural - segurado especial do Regime Geral de Previdência Social, entretanto, é dispensada a comprovação dos recolhimentos das contribuições, bastando, para a concessão do benefício, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, equivalente ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, consoante o disposto no art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013.
No tocante à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência, o extrato de tela do sistema DATAPREV/CNIS juntado pelo INSS demonstra que o autor possui registros de vínculos empregatícios de natureza rural nos anos de 1979, 1985, 1994 a 1995, 1995 a 1996, 2003 a 2004 e 2005. Por sua vez, a prova oral colhida corroborou o exercício de atividades rurais pelo autor ao longo da sua vida, afirmando, ainda, que ele só deixou de trabalhar em razão da moléstia cardíaca que o acometeu.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 97/98 e 138, atestou que o autor é portador de alterações cardíacas incompatíveis com serviço braçal, concluindo que está total e definitivamente incapacitado para realizar qualquer trabalho que exija o mínimo esforço físico, com data de início da incapacidade no ano 2000.
Sendo assim, preenchidos os requisitos legais, o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com termo inicial na data da citação (15/12/2009), tendo em vista que o requerimento administrativo juntado aos autos refere-se a pedido de benefício de prestação continuada e também em razão de ter trabalhado até o ano de 2005, fato que, a princípio, afastaria a possibilidade de recebimento do benefício.
A verba honorária foi fixada consoante o entendimento desta Turma, não havendo reparo a ser efetuado neste ponto.
Outrossim, rejeito os pedidos de exclusão da multa diária para o cumprimento da antecipação de tutela concedida na sentença, com base no disposto no art. 497 do novo Código de Processo Civil, que dispõe:
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo, mantendo integralmente a sentença recorrida e a tutela antecipada concedida.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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