
| D.E. Publicado em 15/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e ao recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002477-98.2015.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LUCIA MARIA MOREIRA DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
A sentença julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 24/02/2016, devendo as prestações vencidas ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados na forma do Manual de Orientações para os Procedimentos de Cálculos na Justiça Federal. Concedeu, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a implantação do benefício no prazo de 45 dias e condenou o réu ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% sobre a soma das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme o enunciado da Súmula nº 111 do STJ.
Dispensado o reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação sustentando que a autora não detinha qualidade de segurada à época da incapacidade. Subsidiariamente, requer a alteração do critério de incidência da correção monetária e dos juros de mora e a redução da verba honorária.
Em recurso adesivo, a parte autora pleiteia a alteração da DIB e a majoração da verba honorária.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
No caso concreto, presentes as considerações introdutoriamente lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 37/39, atestou que a autora é portadora de artrose e lesão meniscal nos joelhos, artrose e discopatia lombar, HAS e diabetes, concluindo pela sua incapacidade laborativa total e permanente, com data de início da incapacidade em 17/09/2015.
Por outro lado, o CNIS de fls. 50/52 comprova que a autora possui alguns registros de vínculos trabalhistas e efetuou recolhimento de contribuições previdenciárias em alguns períodos, sendo o último deles referente às competências de 03 e 05/2015.
Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade, a autora detinha a qualidade de segurada do RGPS, aplicando-se, in casu, o disposto no inciso VI do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez, contudo com termo inicial na data fixada como início da incapacidade no laudo pericial (17/09/2015), tendo em vista que é posterior à data do requerimento administrativo.
Para o cálculo dos juros moratórios, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da autora, somente para fixar os consectários do débito e a data de início do benefício na forma da fundamentação, mantendo, no mais, a sentença recorrida e a tutela antecipada concedida.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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