
| D.E. Publicado em 15/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010635-98.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CLAUDINEI PAULINO FEITOZA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário.
A sentença julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio doença em favor do autor, a partir da data da cessação administrativa do benefício, devendo as prestações vencidas ser atualizadas monetariamente na forma do Manual de Orientações para os Procedimentos de Cálculos na Justiça Federal e acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença e concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a implantação do benefício no prazo de 10 dias, sob pena de pagamento de multa diária fixada no valor de R$ 150,00.
Dispensado o reexame necessário.
O autor interpôs apelação requerendo a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Recorre também o INSS, sustentando, em suas razões recursais, o não preenchimento do requisito "incapacidade total" para a concessão do benefício previdenciário. Subsidiariamente, requer a fixação dos juros de mora e da correção monetária na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
No caso concreto, presentes as considerações introdutoriamente lançadas, é necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 61/67, atestou que o autor apresenta bursite de ombros bilateral, tendinite do manguito rotador bilateral e síndrome do impacto dos ombros (lesões de natureza degenerativa, de evolução insidiosa e irreversíveis), concluindo pela sua incapacidade laborativa parcial e permanente, e observando, ainda, que "existem restrições laborais de acentuada importância clínica para o pleno exercício da sua função laborativa, de caráter crônico".
Nesse ponto convém salientar que, tratando-se de incapacidade parcial, é de rigor levar-se em conta, ainda, as condições pessoais do segurado, tais como: idade, nível de escolaridade e possibilidade de reabilitação em outra atividade laboral. No presente caso, tais considerações, aliadas às observações do perito, levam à inarredável conclusão de que a autora faz jus à aposentadoria por invalidez.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, com termo inicial na data da cessação administrativa do benefício de auxílio doença.
Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Por esses fundamentos, dou provimento à apelação do autor para condenar o réu a lhe conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, e dou parcial provimento à apelação do INSS, somente para determinar a incidência da correção monetária da forma acima exposta, mantendo, no mais, a sentença recorrida.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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