
| D.E. Publicado em 16/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação da autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004834-07.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ALESSANDRA CORREA CONCEIÇÃO em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a conceder à parte autora aposentadoria por invalidez, acrescido de 25%, a partir da data do laudo pericial, devendo as prestações vencidas ser atualizadas monetariamente pelo INPC. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% sobre a soma das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme o enunciado da Súmula nº 111 do STJ.
Dispensado o reexame necessário.
A autora interpôs a apelação requerendo o acréscimo de 25% ao benefício.
Inconformado, o INSS interpôs apelação sustentando o não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado. Subsidiariamente, requer a alteração do critério de incidência dos consectários do débito.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, em juízo de admissibilidade, verifico que apelação da autora não merece ser conhecida, uma vez que a sentença já concedeu o acréscimo de 15% ao seu benefício de aposentadoria por invalidez, o que determina a ausência de interesse recursal no ponto em questão.
Passo ao exame da apelação do INSS.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
No caso concreto, presentes as considerações introdutoriamente lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 88/91, atestou que a autora é portadora de esquizofrenia paranoide, concluindo pela sua incapacidade laborativa total, absoluta e permanente, com data de início da incapacidade em dezembro de 2015.
Por outro lado, o CNIS de fls. 60 demonstra que a autora possui alguns registros de vínculos trabalhistas entre os anos de 2011 e 2012 e recolheu contribuições previdenciárias no período de 01/01/2015 a 30/06/2015. Em seguida, recebeu benefício de auxílio doença no período de 14/07/2015 a 17/02/2016.
Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade, a autora detinha a qualidade de segurada do RGPS, na medida em que estava recebendo benefício de auxílio-doença, aplicando-se, in casu, o disposto no inciso I do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez, conforme corretamente determinado pela sentença de primeiro grau.
Para o cálculo dos juros moratórios, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Por esses fundamentos, não conheço da apelação da autora e dou parcial provimento à apelação do INSS, somente para determinar a incidência dos consectários do débito da forma acima exposta, mantendo, no mais, a sentença recorrida.
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no artigo 497 do Código de Processo Civil, a expedição de email ao INSS, instruído com os documentos da beneficiária ALESSANDRA CORREA CONCEIÇÃO, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do beneficio de aposentadoria por invalidez, como o acréscimo de 25% e data de início - DIB em 31/03/2016, e renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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