
| D.E. Publicado em 31/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007172-51.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JANDIRA FERREIRA ROGERI em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido inicial, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, para condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio-doença em nome da autora, a partir da data do requerimento administrativo (21/10/2015), devendo as parcelas vencidas ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados pelos mesmos índices aplicados aos depósitos de caderneta de poupança. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da soma das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. Dispensado o reexame necessário.
Inconformada, a autora interpôs apelação requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez.
Recorre também o INSS sustentando o não preenchimento do requisito "incapacidade laboral" para a concessão do benefício.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
No presente caso, presentes as considerações introdutoriamente lançadas, é necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 36/41, atestou que a autora apresenta artrose da coluna dorso lombar e joelhos, bem como síndrome do túnel do carpo, concluindo pela sua incapacidade laborativa parcial e temporária para atividades laborativas que demandem realização de esforço físico, sobrecarga de peso, posições forçadas e repetição de movimentos, com data de início da incapacidade no final de 2014.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão de auxílio-doença, conforme corretamente determinado pela sentença recorrida, tendo em vista que a incapacidade é apenas temporária, não ensejando, assim, a concessão de aposentadoria por invalidez.
Por esses fundamentos, nego provimento às apelações, mantendo integralmente a sentença recorrida e a tutela antecipada concedida.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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