
| D.E. Publicado em 31/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e dar provimento ao recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022064-62.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JACIRA MODESTO PEREIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido inicial, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, para condenar o réu a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da autora, a partir da data do requerimento administrativo (30/08/2013), devendo as prestações vencidas ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Por fim, condenou o réu ao pagamento de honorários de advogado fixados em 20% sobre o valor da causa.
Dispensado o reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação arguindo, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão da não realização de perícia por médico especialista. Subsidiariamente, requer a alteração da DIB e do critério de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
Em recurso adesivo, a autora requer a alteração da DIB.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
Assim, presentes as considerações introdutoriamente lançadas, faz-se necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
Inicialmente, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 123/124, atestou que a autora é portadora de doença crônica, que a incapacita total e permanentemente para o exercício de atividades laborativas, com data de início da incapacidade em 2006.
Observo, ainda, que o laudo foi devidamente elaborado por perito médico indicado pelo juízo, não havendo qualquer nulidade no documento capaz de invalidá-lo nem tampouco necessidade de realização de nova perícia por especialista na área da doença apresentada pela autora. Com efeito, nas ações em que se busca benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é dispensável a realização da perícia por "médico especialista" na área relativa à doença que acomete o segurado, tendo em vista que a legislação regulamentadora da profissão de médico não exige especialização do profissional de medicina para fins de diagnóstico de doenças ou mesmo para a realização de perícias.
Desse modo, uma vez não comprovada a incapacidade laborativa, é de rigor a manutenção da sentença de procedência da ação.
Por outro lado, a data de início do benefício deve ser fixada na data da indevida cessação administrativa do benefício de auxílio doença, conforme requerido pela autora, tendo em vista a data de início da incapacidade fixada no laudo pericial e por força do disposto no art. 43 da Lei de Benefícios.
Para o cálculo dos juros moratórios, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS, somente para fixar os consectários do débito da forma acima exposta, e dou provimento ao recurso adesivo da autora, mantendo, no mais, a sentença recorrida.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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