
| D.E. Publicado em 06/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016214-27.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSÉ DE OLIVEIRA VIANNA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio doença, a partir da data da perícia (10/05/2016), somente podendo ser cancelado por meio de perícia médica que comprove a recuperação da capacidade do autor; e devendo as prestações vencidas ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma do Manual de Orientações para os Procedimentos de Cálculos na Justiça Federal. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da publicação da sentença. Por fim, concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 dias.
Dispensado o reexame necessário.
Inconformado, o autor interpôs apelação requerendo a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, requer a alteração da DIB a majoração da verba honorária.
Recorre também o INSS, sustentando, em suas razões recursais, a preexistência da doença. Subsidiariamente, requer a redução da verba honorária.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
No caso concreto, presentes as considerações introdutoriamente lançadas, é necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
Da análise dos extratos de tela do sistema DATAPREV/CNIS juntados às fls. 41, verifica-se que o autor possui dois registros de vínculos empregatícios entre os anos de 1972 e 1975; bem como recolheu contribuições nos períodos de 12/1986 a 06/1987, 07/1991 a 08/1991, 07/2007 a 07/2008 e de 12/2014 a 03/2015.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 64/68, atestou que o autor apresenta lombalgia e déficit visual acentuado, concluindo pela sua incapacidade laborativa parcial e permanente, tratando-se de doença degenerativa e progressiva, com data de início da incapacidade, com data de início da incapacidade a partir da realização da perícia.
Nesse ponto, convém salientar que, tratando-se de incapacidade parcial, é de rigor levar-se em conta, ainda, as condições pessoais do segurado, tais como: idade, nível de escolaridade e possibilidade de reabilitação em outra atividade laboral. No presente caso, tais considerações levam à conclusão de que o autor faz jus à aposentadoria por invalidez.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, com termo inicial na data do requerimento administrativo (02/09/2015), tendo em vista que a documentação médica acostada à inicial demonstra que o autor já vinha sofrendo dos mesmos males desde àquela época.
No que concerne aos honorários advocatícios, verifico que foram fixados conforme entendimento desta Turma, observando-se o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil e na Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, não havendo reparo a ser efetuado.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do autor, nos termos da fundamentação, e nego provimento à apelação do INSS, mantendo, no mais, a sentença recorrida.
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no artigo 497 do Código de Processo Civil, a expedição de email ao INSS, instruído com os documentos da segurada JOSÉ DE OLIVEIRA VIANNA, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do beneficio de aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB 02/09/2015 (data do requerimento administrativo), e renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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