
| D.E. Publicado em 04/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0019673-71.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA DE LOURDES GALHARDO CORTEZ em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo (29/08/2011), devendo as prestações vencidas ser atualizadas monetariamente pela TR até 25/03/2015 e, após, pelo IPCA-E, e acrescidas de juros de mora calculados consoante o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% sobre a soma das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme o enunciado da Súmula nº 111 do STJ.
Sentença submetida ao reexame necessário.
A autora interpôs apelação requerendo apenas a alteração do critério de incidência da correção monetária.
Recorre também o INSS sustentando, em suas razões recursais, a preexistência da doença, a impedir a concessão do benefício.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
No caso concreto, presentes as considerações introdutoriamente lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 54/56, atestou que a autora apresenta processo demencial e afecções ortopédicas, concluindo pela sua incapacidade laborativa total e permanente, com data de início da incapacidade em maio de 2011.
Por outro lado, o CNIS de fls. 32 comprova que a autora recolheu contribuições previdenciárias nos períodos de 05 a 09/2009, 11/2009 a 05/2010 e de 08 a 12/2010.
Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade, a autora detinha a qualidade de segurada do RGPS, por força do disposto no art. 15, VI, da Lei de Benefícios.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença que reconheceu seu direito ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos dos artigos 322 e 493 do CPC/2015, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
Por esses fundamentos, nego provimento à remessa necessária e às apelações, mantendo integralmente a sentença recorrida.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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