D.E. Publicado em 20/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0019663-90.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOÃO MOREIRA DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido inicial, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, para condenar o INSS a conceder à parte autora aposentadoria por invalidez, a partir de 22/09/2014, devendo as prestações vencidas ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Concedeu, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 dias, e condenou o réu ao pagamento de honorários de advogado em percentual a ser fixado em liquidação de sentença, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação sustentando a ausência de qualidade de segurado. Subsidiariamente, requer a alteração do critério de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, em juízo de admissibilidade, observo que a condenação é inferior a mil salários mínimos, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do disposto no inciso I do § 3º do artigo 496 do novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual não conheço da remessa necessária.
Passo ao exame da apelação.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
No caso concreto, presentes as considerações introdutoriamente lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 71/75 atestou que o autor é portador de coxartrose e outras artroses, concluindo pela sua incapacidade laborativa total e permanente, com data de início da incapacidade em 22/09/2014.
Por outro lado, o CNIS de fls. 31 comprova que o autor recolheu contribuições previdenciárias, como autônomo, entre os anos de 1987 e 1989 e possui um registro de vínculo trabalhista iniciado em 18/08/2008, sem registro de data de saída.
Portanto, do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade, o autor detinha a qualidade de segurado do RGPS, na medida em que estava empregado.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao recebimento de aposentadoria por invalidez, conforme corretamente determinado pela sentença de primeiro grau.
Da mesma forma, deve ser mantida a tutela antecipada.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947.
Por esses fundamentos, não conheço da remessa necessária e dou parcial provimento à apelação do INSS, somente para determinar a incidência dos consectários do débito da forma acima exposta, mantendo, no mais, a sentença recorrida e a tutela antecipada concedida.
É o voto.
Desembargador Federal
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