
| D.E. Publicado em 20/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030111-25.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por INEZ DE ARRUDA MOREIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a conceder à parte autora aposentadoria por invalidez, a partir de 05/09/2016, devendo as prestações vencidas ser atualizadas monetariamente na forma do Manual de Orientações para os Procedimentos de Cálculos na Justiça Federal e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Concedeu, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a implantação do benefício no prazo de 15 dias, sob pena de pagamento de multa diária fixada no valor de R$ 200,00, e condenou o réu ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% sobre a soma das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme o enunciado da Súmula nº 111 do STJ.
Dispensado o reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação sustentando a preexistência da doença. Subsidiariamente, requer a alteração da DIB e do critério de incidência da correção monetária.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
No caso concreto, presentes as considerações introdutoriamente lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 77/85, atestou que a autora se apresenta com aspecto senil, hipertensão arterial não controlada - mesmo na vigência de medicação específica, alterações metabólicas com quadro de obesidade, limitação nos movimentos de flexão e extensão dos membros inferiores devido a gonartrose bilateral e espondiloartrose, além de discopatia degenerativa da coluna vertebral, com limitação da movimentação do tronco. Concluiu pela sua incapacidade laborativa total e permanente, com data de início da incapacidade da data da realização da perícia (24/10/2016), face à impossibilidade de precisar com exatidão essa data em razão da ausência de dados.
Por outro lado, o CNIS de fls. 101 dos autos comprova que autora efetuou recolhimentos de contribuições previdenciárias nos períodos de 01/09/2008 a 31/10/2011 e de 01/04/2013 a 31/12/2016.
Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade, a autora já havia cumprido e carência exigida para a concessão do benefício pleiteado, bem como detinha a qualidade de segurada do RGPS, ao contrário do alegado pelo apelante.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez, com termo inicial na data da citação, à falta de requerimento administrativo e nos termos do disposto no art. 240 do NCPC.
Da mesma forma, deve ser mantida a tutela antecipada.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS, somente no tocante ao critério de incidência dos juros de mora, mantendo, no mais, a sentença recorrida e a tutela antecipada concedida.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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