
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e ao recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
| Data e Hora: | 27/02/2018 15:44:55 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026597-64.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por VIVIANE SILVA GONÇALVES em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
A sentença julgou procedente o pedido inicial, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, para condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio-doença em favor da autora, a partir da data do requerimento administrativo e até que seja considerada reabilitada para o desempenho de atividades laborativas ou, caso seja considerada irrecuperável, seja aposentada por invalidez, devendo as prestações em atraso ser atualizadas monetariamente na forma da Lei nº 6.899/81 e acrescidas de juros de mora de 6% ao ano, a partir da citação. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação.
Dispensado o reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação sustentando a inexistência de incapacidade, a impedir a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a fixação do critério de incidência dos consectários do débito.
Em recurso adesivo, a parte autora pleiteia a majoração da verba honorária.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
No caso concreto, presentes as considerações introdutoriamente lançadas, é necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 106/109, atestou que a autora é portadora de síndrome do impacto do ombro direito, há 6 anos, além de síndrome do túnel do carpo direito, há 2 anos e que, apesar das cirurgias a que foi submetida, ainda não se alcançou controle satisfatório da sintomatologia que caracteriza ambas as doenças, concluindo pela existência de incapacidade laboral parcial e temporária.
Assim, está presente a incapacidade a justificar a concessão do benefício de auxílio-doença à autora, conforme corretamente determinado pela sentença recorrida.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Por fim, verifico que a verba honorária foi fixada consoante o entendimento desta Turma, não havendo reparo a ser efetuado também neste ponto.
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo do autor, mantendo a sentença recorrida em seus exatos termos.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
| Data e Hora: | 27/02/2018 15:44:52 |
