
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033065-44.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por EUNICE DE FÁTIMA DIAS GONÇALVES em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
A sentença julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir da data de setembro de 2016, devendo as prestações vencidas ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados na forma do art. 1º-F da Lei º 9.494/97. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, de acordo com o enunciado da Súmula nº 111 do STJ.
Dispensado o reexame necessário.
A autora interpôs apelação requerendo apenas a alteração da DIB.
Recorre também INSS sustentando o não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
É o relatório.
VOTO
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
No caso concreto, presentes as considerações introdutoriamente lançadas, é necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 73/76, atestou que a autora apresenta artrose de joelho direito - grau 4, concluindo pela sua incapacidade laborativa parcial e temporária, com data de início da incapacidade em setembro de 2016.
Por outro lado, o CNIS de fls. 43 dos autos comprova que a autora possui quatro registros de vínculos trabalhistas e recolheu contribuições previdenciárias nos períodos de 01/04/2013 a 31/07/2013 e de 01/09/2013 a 30/04/2016, restando preenchidos, assim, os requisitos relativos à qualidade de segurada e ao cumprimento da carência.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão de auxílio-doença, com termo inicial na data do requerimento administrativo (30/11/2015), por força do disposto no art. 60, §1º, da Lei de Benefícios.
Por esses fundamentos, dou provimento à apelação da autora e nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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