
| D.E. Publicado em 06/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
| Data e Hora: | 27/03/2018 16:57:17 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004017-30.2013.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSÉ AMAURI DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, confirmando os efeitos da antecipação de tutela anteriormente concedida, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença em favor do autor, a partir da data em que foi indevidamente cessado (30/11/2012), submetendo-o a reavaliação médica no prazo de cento e oitenta dias, contados da data da sentença, devendo as prestações vencidas ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, na forma do Manual de Orientações para os Procedimentos de Cálculos na Justiça Federal. Por fim, condenou o réu ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da soma das prestações vencidas até a data da prolação da sentença.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o autor interpôs apelação sustentando que está definitivamente incapacitada para o exercício de atividade laboral, pleiteando, assim, a concessão de aposentadoria por invalidez.
Recorre também o INSS pleiteando a fixação da data de cessação do benefício e a alteração do critério de incidência da correção monetária.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, em juízo de admissibilidade, observo que a condenação é inferior a mil salários mínimos, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do disposto no inciso I do § 3º do artigo 496 do novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual não conheço da remessa necessária.
Passo ao exame dos recursos voluntários.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
Assim, presentes as considerações introdutoriamente lançadas, necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
No que se refere à incapacidade, o laudo pericial de fls. 98/115, atestou que o autor apresenta instabilidade no quadril D para a deambulação, concluindo pela sua incapacidade parcial e temporária, com data de início da incapacidade em julho de 2014.
Assim, tratando-se de incapacidade temporária, é de rigor a manutenção da sentença que reconheceu o direito do autor ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a partir da sua indevida cessação.
Anoto, ainda, que o benefício de auxílio doença somente pode ser cancelado após a realização de perícia médica que ateste a recuperação do segurado para o exercício de atividades laborativas, em observância ao disposto no art. 60 da Lei de Benefícios, que prevê o pagamento do benefício "a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz."
Sendo assim, não é possível presumir a data de recuperação da capacidade laborativa meramente em razão do decurso do tempo, devendo ser aferida caso a caso, mediante a realização de perícia médica.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Por esses fundamentos, não conheço da remessa necessária e nego provimento às apelações das partes, mantendo a sentença recorrida e a tutela antecipada concedida em seus exatos termos.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
| Data e Hora: | 27/03/2018 16:57:14 |
