
| D.E. Publicado em 06/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, restando prejudicada a análise da apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034628-73.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA DIAS DE CAMPOS em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da autora, a partir da citação (01/10/2015), devendo as prestações vencidas ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados conforme o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Concedeu, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de pagamento de multa diária fixada no valor de R$ 100,00, e condenou o réu ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da soma das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
Dispensado o reexame necessário.
A autora interpôs apelação requerendo apenas a alteração da DIB.
Recorre também o INSS sustentando a ausência de qualidade de segurada da autora.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
Assim, presentes as considerações introdutoriamente lançadas, necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
No caso dos autos, da análise dos extratos de tela do sistema DATAPREV/CNIS juntados às fls. 55/57, verifica-se que a autora possui diversos registros de vínculos empregatícios, sendo o último deles no período de 03/02/2004 a 03/03/2004, e efetuou recolhimentos de contribuições previdenciárias no período de 00/2007 a 01/2009.
Inicialmente, o laudo pericial de fls. 92/106, atestou que a autora apresenta grande debilidade motora e deambula com auxílio de apoio, limitações estas próprias da sua idade (senilidade), estando total e permanentemente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, com data de início da incapacidade na data da perícia (01/10/2015).
Por outro lado, da análise dos autos, verifico que a autora possui três registros de vínculos empregatícios, nos períodos de 05/04/1976 a 30/11/1978, 05/01/1979 a 01/09/1980 e de 01/05/1981 a 30/04/1983 (fls. 16/17), bem como efetuou recolhimentos de contribuições nas competências de 04 a 09/2013.
Dessa forma, conservou a qualidade de segurada até o 03/2014, por força do disposto no art. 15, VI, da Lei de Benefícios, anteriormente, portanto, à data de início da incapacidade, o que impede a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
Tendo em vista o quanto decidido pelo C. STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.401.560/MT, processado segundo o rito do artigo 543-C do CPC de 1973, determino a devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada pela parte autora.
Por esses fundamentos, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido inicial, restando prejudicada a análise da apelação da autora.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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