
| D.E. Publicado em 09/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025938-55.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ALICE MARIA DE OLIVEIRA CARVALHO em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença.
A sentença julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio-doença em favor da autora, a partir da data do requerimento administrativo (22/07/2014), devendo as diferenças devidas ser atualizadas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora calculados pelos mesmos índices aplicados aos depósitos de caderneta de poupança. Concedeu, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a implantação do benefício no prazo de 45 dias e condenou o réu ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da soma das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
Dispensado o reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação alegando o não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado. Subsidiariamente, requer a alteração do critério de incidência da correção monetária.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
No caso concreto, presentes as considerações introdutoriamente lançadas, é necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 133/160, atestou que a autora é portadora de lesão do manguito rotador, hérnia discal lombar, estenose carótida e gonartrose, lesões estas em fase evolutiva, concluindo pela sua incapacidade laborativa parcial e temporária, com data de início da incapacidade em 16/04/2013.
Por outro lado, o CNIS de fls. 10 comprova que a autora efetuou recolhimentos de contribuições previdenciárias nos períodos de 10/2005 a 06/2007, 08/2011 a 01/2012 e 09/2013 a 10/2014.
Do acima exposto, conclui-se que a autora não detinha qualidade de segurada do RGPS à época da incapacidade, o que obsta a concessão de benefício por incapacidade.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
Tendo em vista o quanto decidido pelo C. STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.401.560/MT, processado segundo o rito do artigo 543-C do CPC de 1973, determino a devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada pela parte autora.
Por esses fundamentos, dou provimento à apelação do INSS para julgar a ação improcedente.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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