
| D.E. Publicado em 07/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar provimento ao recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002623-56.2016.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LUZIA GOMES DO NASCIMENTO em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
A sentença julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio doença em favor da autora, a partir da data do requerimento administrativo (27/10/2015), devendo as prestações vencidas ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da soma das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
Inconformado, o INSS interpôs apelação sustentando, em síntese, o não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício concedido. Subsidiariamente, requer a alteração da DIB, a redução da verba honorária e a alteração do critério de incidência dos consectários do débito.
Em recurso adesivo, a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
Assim, presentes as considerações introdutoriamente lançadas, faz-se necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 49/51 atestou que a autora é portadora de amiloidose cutânea, vitiligo, fibromialgia, gonartrose e artrose generalizada, concluindo pela sua incapacidade laborativa parcial e permanente, com início da incapacidade em fevereiro de 2016.
Nesse ponto convém salientar que, tratando-se de incapacidade parcial, é de rigor levar-se em conta, ainda, as condições pessoais do segurado, tais como: idade, nível de escolaridade, grau de especialização profissional e possibilidade de reabilitação em outra atividade laboral. No presente caso, tais considerações levam à conclusão de que a autora faz jus à aposentadoria por invalidez.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, com termo inicial na data do requerimento administrativo (27/10/2015), por força do disposto no art. 42 da Lei de Benefícios.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento ao recurso adesivo da autora para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez em seu nome, nos termos acima expostos.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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