
| D.E. Publicado em 08/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação e ao recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001322-23.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por HELIO MARTINS GODINHO em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido inicial, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez em nome do autor, a partir de 17/10/2014, devendo as prestações vencidas ser atualizadas monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação. Concedeu, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 dias. Por fim, reconheceu a reciprocidade da sucumbência.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação sustentando a ausência de incapacidade. Subsidiariamente, requer a alteração do critério de incidência dos consectários do débito e da DIB.
Em recurso adesivo, o autor pleiteia a fixação da DIB em janeiro de 2014.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, em juízo de admissibilidade, observo que a condenação é inferior a mil salários mínimos, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do disposto no inciso I do § 3º do artigo 496 do novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual não conheço da remessa necessária.
Passo ao exame dos recursos voluntários.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
No caso concreto, presentes as considerações introdutoriamente lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 236/269, atestou que o autor era portador de insuficiência coronária crônica com antecedentes de angioplastias e revascularização do miocárdio, evoluindo com compromentimento funcional cardíaco; SIDA desde 2008, com uso de retrovirais e sem manifestação de infecção oportunista; além de vasculite, concluindo pela sua incapacidade laborativa total e permanente, com data de início da incapacidade em 17/10/2014.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez, com termo inicial na data do início da incapacidade fixada no laudo pericial, conforme corretamente determinado pela sentença de primeiro grau, uma vez que não se justifica a concessão de benefício previdenciário por incapacidade anteriormente à data em que se iniciou.
Da mesma forma, deve ser mantida a tutela antecipada.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Por esses fundamentos, não conheço da remessa necessária e nego provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora, mantendo integralmente a sentença recorrida.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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