
| D.E. Publicado em 09/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, dar provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
| Data e Hora: | 26/04/2018 11:21:13 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0024165-72.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSÉ LUIZ DORTA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio doença em favor do autor, a partir da data de sua indevida cessação administrativa (08/05/2008), devendo as prestações vencidas ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados consoante o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o autor interpôs apelação sustentando, em síntese, que preenche os requisitos exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Recorre também o INSS alegando a perda da qualidade segurado do autor, a impedir a concessão do benefício pleiteado.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, em juízo de admissibilidade, observo que a condenação é inferior a mil salários mínimos, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do disposto no inciso I do § 3º do artigo 496 do novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual não conheço da remessa necessária.
Passo ao exame das apelações.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
Assim, presentes as considerações introdutoriamente lançadas, faz-se necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
No que se refere ao requisito da incapacidade, os laudos periciais juntados aos autos atestaram que o autor apresenta sintomas psicóticos com visão de vultos, hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus descompensada, concluindo pela sua incapacidade laborativa total e temporária, observando, ainda, que em função dos medicamentos de uso contínuo prescritos ao autor, não há como ele exercer a função de motorista, com data de início da incapacidade fixadas em 03/11/2011 e 19/03/2013.
Nesse ponto convém salientar que, tratando-se de incapacidade parcial, é de rigor levar-se em conta, ainda, as condições pessoais do segurado, tais como: idade, nível de escolaridade, grau de especialização profissional e possibilidade de reabilitação em outra atividade laboral. No presente caso, tais considerações levam à conclusão de que o autor faz jus à aposentadoria por invalidez.
Por outro lado, o CNIS de fls. 186/189 comprova que o autor detinha qualidade de segurado do RGPS, na medida em que vinha recebendo benefício de auxílio doença à época da incapacidade, o qual foi, inclusive, indevidamente cessado.
Assim, positivados os requisitos legais, impõe-se o reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, com termo inicial na data da realização da perícia (19/03/2016), tendo em vista a constatação da incapacidade para o exercício de sua função habitual naquela ocasião.
Por esses fundamentos, não conheço da remessa necessária, dou provimento à apelação do autor para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez em seu nome, nos termos acima expostos, bem com nego provimento à apelação do INSS.
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no artigo 461 do Código de Processo Civil, a expedição de email ao INSS, instruído com os documentos do segurado JOSÉ LUIZ DORTA, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do beneficio de aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB em 19/03/2016, e renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
| Data e Hora: | 24/04/2018 15:23:57 |
