
| D.E. Publicado em 09/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036667-43.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ZILDA APARECIDA TREVEJO TORO em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
A sentença julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença em favor da autora, a partir da data em que foi indevidamente cessado (09/03/2017), devendo as prestações vencidas ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculado consoante o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Concedeu, ainda a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 dias e condenou o réu ao pagamento de honorários de advogado fixados em 15% sobre o valor da soma das prestações vencidas até a data da prolação da sentença.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, requerendo, em suas razões recursais, apenas a redução do percentual fixado a título de honorários de advogado.
Recorre também a autora pleiteando a concessão de aposentadoria por invalidez.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
Assim, presentes as considerações introdutoriamente lançadas, é necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
No que se refere à incapacidade, o laudo pericial de fls. 119/127 atestou que a autora é portadora de síndrome do túnel do carpo, transtorno depressivo recorrente, hipertensão arterial e osteoartrose, concluindo pela sua incapacidade total, "podendo ser temporária", com provável data de início da incapacidade em agosto de 2008.
Observo, neste ponto, que a autora está incapacitada desde 2008, em decorrência do agravamento e progressão das patologias que a acometem, segundo a perícia, a indicar a provável irreversibilidade do seu quadro clínico, razão pela qual entendo ser mais adequada, no presente caso, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação administrativa do auxílio doença (09/03/2017).
Correção monetária e juros de mora na forma estabelecida pela sentença de primeiro grau.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Por esses fundamentos, dou provimento às apelações, nos termos da fundamentação.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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