
| D.E. Publicado em 14/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001066-39.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LUZIA ELISABETE SAUER CARRILLO em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
A sentença julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio-doença em favor da autora, a partir da data do requerimento administrativo (07/10/2014), devendo as prestações em atraso ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados na forma do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de verba honorária fixada em 10% sobre o valor da soma das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação alegando, preliminarmente, carência da ação, por falta de interesse de agir, em face da ausência de requerimento administrativo. No mérito, sustenta o não preenchimento do requisito "incapacidade total" para a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a fixação da DIB na data da juntada aos autos do laudo pericial.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, em juízo de admissibilidade, observo que a condenação é inferior a mil salários mínimos, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do disposto no inciso I do § 3º do artigo 496 do novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual não conheço da remessa necessária.
Passo ao exame da apelação.
Rejeito a preliminar de carência da ação suscitada pelo INSS, uma vez que a autora formulou requerimento administrativo de benefício previdenciário por incapacidade, conforme comprova o documento de fls. 15 dos autos, restando caracterizado, assim, o interesse de agir.
Analiso o mérito da lide.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
No caso concreto, presentes as considerações introdutoriamente lançadas, é necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 60/66 atestou que a autora é portadora de síndorme do manguito rotador em ombro esquerdo, de cunho degenerativo, e concluiu pela sua incapacidade laborativa parcial e temporária.
Observo, ainda, que o perito constatou a existência de perturbação orgânica com acentuado prejuízo da mobilidade do membro superior destro enquanto não tratado de forma adequada, bem como necessidade de tratamento cirúrgico, de modo que, apesar de ter concluído pela incapacidade apenas parcial, deve-se considerar a existência de incapacidade total.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao recebimento do benefício de auxílio-doença, com termo inicial na data do requerimento administrativo, por força do disposto no art. 60, §1º, da Lei de Benefícios, e conforme corretamente determinado pela sentença recorrida.
Por esses fundamentos, não conheço do reexame necessário e nego provimento à apelação do INSS, mantendo a sentença recorrida em seus exatos termos.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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