
| D.E. Publicado em 05/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025685-67.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ALZIRA FRANCO DE CAMARGO em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou improcedente o pedido inicial, deixando de condenar a autora ao pagamento das verbas sucumbenciais em virtude da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Inconformada, a autora interpôs apelação sustentando, em síntese, que preenche os requisitos exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
Assim, presentes as considerações introdutoriamente lançadas, faz-se necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 163/172, atestou que a autora, nascida em 05/02/1958, é portadora de lombalgia por hérnia discal, concluindo pela sua incapacidade laborativa parcial e permanente, não podendo ser submetida a esforços repetitivos, com início da incapacidade em junho de 2009.
Nesse ponto convém salientar que, tratando-se de incapacidade parcial, é de rigor levar-se em conta, ainda, as condições pessoais do segurado, tais como: idade, nível de escolaridade, grau de especialização profissional e possibilidade de reabilitação em outra atividade laboral. No presente caso, tais considerações levam à conclusão de que a autora faz jus ao menos ao restabelecimento de seu auxílio-doença, cessado em 21/05/2013
Por outro lado, de acordo com consulta ao sistema CNIS (fls. 59/60), verifica-se que a autora possui diversos recolhimentos como contribuinte individual entre 1988 e 2003 e entre 2008 e 2014, tendo recebido auxílio-doença nos períodos de 06/07/2011 a 01/08/2011 e de 18/04/2013 a 21/05/2013. Assim, restou comprovado que a autora possuía qualidade de segurada, bem como já havia cumprido a carência exigida para a obtenção do benefício, à época da incapacidade.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a sua cessação na via administrativa (21/05/2013).
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96; do art. 24-A da MP 2.180-35/01 e do art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/92.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação da autora para condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença, nos termos acima expostos.
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no artigo 497 do novo Código de Processo Civil, a expedição de email ao INSS, instruído com os documentos da segurada ALZIRA FRANCO DE CAMARGO, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do beneficio de auxílio-doença, com data de início - DIB em 21/05/2013 (data da cessação do benefício na via administrativa), e renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente.
É o voto.
Desembargador Federal
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