
| D.E. Publicado em 08/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
| Data e Hora: | 01/08/2018 15:20:00 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001789-58.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o réu a implantar o benefício de auxílio doença em nome da autora, a partir da data da citação e pelo período mínimo de 2 anos contados da data da sentença, devendo as prestações vencidas ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários de advogado fixados em 15% sobre o valor da causa.
Inconformada, a autora interpôs apelação sustentando, em síntese, que está totalmente incapacitada para o trabalho em razão dos problemas de saúde que a acometem. Requer, assim, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a alteração da DIB e a majoração da verba honorária.
Recorre também o INSS alegando a preexistência das doenças, a impedir a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a alteração da DIB, do critério de incidência dos consectários do débito e da verba honorária.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
Assim, presentes as considerações introdutoriamente lançadas, faz-se necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
Da análise do CNIS da autora juntado aos autos, verifica-se que ela não possui nenhum registro de vínculo empregatício, tendo recolhido contribuições previdenciárias, na qualidade de contribuinte individual, no período de 01/2010 a 12/2012.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 229/239, elaborado em 22/09/2016, quando a autora estava com 59 anos de idade (D.N. 08/09/1957), atestou que ela apresenta-se hipoproteica, anêmica e com espondiloartrose cervico/torácica/lombar e lapsos de memória, concluindo pela sua incapacidade laborativa total e temporária, com data de início da incapacidade há 3 anos (09/2013).
Verifica-se, assim, que à época da incapacidade a autora já havia perdido a qualidade de segurada do RGPS, mantida até 06/2013, nos termos do disposto no art. 15, VI, da Lei nº 8.213/91, a impedir, assim, a concessão do benefício previdenciário por incapacidade.
Por fim, face à inversão do ônus da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado fixados no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação da autora e dou provimento à apelação do INSS para reconhecer a improcedência do pedido inicial.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
| Data e Hora: | 01/08/2018 15:19:57 |
