
| D.E. Publicado em 08/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005688-64.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CLAUDIA ALVES DOS SANTOS em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
A sentença julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu a implantar o benefício de auxílio doença em favor da autora, a partir da data do requerimento administrativo (10/09/2014), devendo as prestações vencidas ser atualizas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da soma das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
Dispensado o reexame necessário.
Inconformada, a autora interpôs apelação sustentando, em síntese, que preenche os requisitos exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Recorre também o INSS alegando a ausência de incapacidade total, a impedir a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a alteração do critério de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
Assim, presentes as considerações introdutoriamente lançadas, faz-se necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
Inicialmente, o CNIS da autora juntado aos autos demonstra que ela possui recolhimentos previdenciários, na qualidade de empregada doméstica, nas competências de 10/2004, 12/2004, 02 e 03/2005, 05/2005 a 09/2006, 11/2006 a 01/2007, 03/2007, 04 a 08/2007, 05/2007, 07/2007 e 08/2010, e possui registros de vínculos trabalhistas nos períodos de 08/06/2011 a 20/06/2011 e de 02/07/2013 a 06/12/2013.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 81/85, elaborado em 09/01/2016, quando a autora estava com 30 anos de idade, atestou que ela apresenta limitações funcionais no membro superior esquerdo, que são permanentes e causam restrições para realizar atividades que exijam esforços e movimentos amplos com o membro superior esqeurdo, como é o caso das suas atividades laborativas habituais (empregada doméstica e lavradora). Apresenta, entretanto, capacidade laborativa residual para realizar atividades de natureza leve, tais como balconista, vendedora ou recepcionista. O perito observou, ainda, que não há dados objetivos que confirmem a data de início da incapacidade informada pela autora (2013).
Nesse ponto, convém salientar que, tratando-se de incapacidade parcial, é de rigor levar-se em conta, ainda, as condições pessoais do segurado, tais como: idade, nível de escolaridade, grau de especialização profissional e possibilidade de reabilitação em outra atividade laboral. No presente caso, considerando que a autora é bastante jovem, entendo ser mais prudente a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo, conforme corretamente determinado pela sentença de primeiro grau, e até que, após participação em programa de reabilitação, seja considerada apta a exercer atividade laborativa compatível com suas limitações.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Por esses fundamentos, nego provimento às apelações, mantendo a sentença recorrida em seus exatos termos.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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