
| D.E. Publicado em 20/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005837-60.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por NEURACI FRAGA DA SILVA AMARO em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio doença.
A sentença julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo (15/06/2016), devendo as prestações vencidas ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários de advogado fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, §3º, do NPCPC, e incidentes sobre a soma das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme o enunciado da Súmula nº 111 do STJ. Por fim, concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 dias.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação sustentando a ausência de incapacidade 'total', a impedir a concessão do benefício pleiteado. Subsidiariamente, requer a alteração da DIB.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, em juízo de admissibilidade, observo que a condenação é inferior a mil salários mínimos, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do disposto no inciso I do § 3º do artigo 496 do novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual não conheço da remessa necessária.
Passo ao exame da apelação.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
No caso concreto, presentes as considerações introdutoriamente lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
Tratando-se de trabalhador rural - segurado especial do Regime Geral de Previdência Social, entretanto, é dispensada a comprovação dos recolhimentos das contribuições, bastando, para a concessão do benefício, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, equivalente ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, consoante o disposto no art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013.
Nesse ponto, verifico que a autora juntou aos autos, como início de prova material do exercício de atividade rural, apenas sua certidão de casamento, qualificando seu cônjuge como lavrador. Neste ponto, consigno que a impressão do documento de fls. 10, quando da remessa dos autos a este E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ocorreu com corte da data do documento, razão pela qual, em consulta ao portal e-SAJ, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verifiquei que o casamento ocorreu aos 16/06/1973, sendo que, efetuada nova impressão do referido documento, determino a sua juntada ao autos.
Por sua vez, o CNIS de fls. 49 dos autos começou a recolher contribuições previdenciárias a partir de janeiro de 2012 e o CNIS do seu cônjuge (fls. 62) demonstra que ele possui registros de vínculos empregatícios de natureza urbana e rural, a partir de 1981, bem como recolheu contribuições previdenciárias como empresário/empregador em alguns períodos e como contribuibuinte individual em outros.
Sendo assim, não obstante a prova testemunhal ter afirmado que a autora exerceu atividades rurícolas, verifico que a condição de trabalhadora rural da autora não restou devidamente comprovada em face da precariedade da prova material.
Por outro lado, o laudo pericial de fls. 87/91 dos autos atestou que a autora apresenta dor em coluna lombar com limitação funcional decorrente de protusão discal, hipertensão arterial e hipotireodismo, concluindo pela sua incapacidade laborativa parcial e permanente, com data de início da incapacidade em maio ou junho de 2016.
Acresça-se, ainda, que em resposta ao quesito 14 do INSS, o perito esclareceu que a autora referiu ter exercido trabalho rural até seu casamento (há 46 anos), passando a exercer a função do lar após essa data.
Sendo assim, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício previdenciário por incapacidade.
Por fim, face à inversão do ônus da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado fixados no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, não conheço do reexame necessário e dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos acima expostos.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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