
| D.E. Publicado em 03/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento ao recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006055-88.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por NILDETE SILVA DE OLIVEIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
A sentença julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio-doença em favor da autora, a partir da data da imediata cessação administrativa do benefício (18/03/2015) e pelo prazo mínimo de 6 meses da data da elaboração do laudo pericial, devendo as prestações em atraso ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados pelos mesmos índices aplicados aos depósitos de caderneta de poupança. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de verba honorária fixada no percentual máximo previsto no art. 85, §3º, do CPC e incidente sobre o valor da soma das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
Dispensado o reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação sustentando a ausência de incapacidade, a impedir a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a fixação da DIB na data da juntada aos autos do laudo pericial.
Em recurso adesivo, a parte autora requer a exclusão da DCB.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
No caso concreto, presentes as considerações introdutoriamente lançadas, é necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 166/170, elaborado em 06/04/2016, quando a autora estava com 60 anos de idade, atestou que ela apresenta osteoporose da coluna lombar, osteopenia do fêmur e lesão do manguito do ombro direito com rupturas e ombro congelado, concluindo pela sua incapacidade laborativa total e temporária, com data de início da incapacidade no ano de 2014.
Por outro lado, o CNIS da autora juntado aos autos demonstra que ela detinha qualidade de segurada do RGPS e já havia cumprido a carência exigida na data da incapacidade (fls. 199).
Assim, agiu com acerto o juízo a quo ao reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do benefício de auxílio-doença, a partir da data da sua indevida cessação administrativa, tendo em vista que ainda estava incapaz para retornar às suas atividades laborativas.
De outro turno, o benefício de auxílio doença somente pode ser cancelado após a realização de perícia médica que ateste a recuperação do segurado para o exercício de atividades laborativas, em observância ao disposto no art. 60 da Lei de Benefícios, que prevê o pagamento do benefício "a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz."
Sendo assim, não é possível presumir a data de recuperação da capacidade laborativa meramente em razão do decurso do tempo, devendo ser aferida caso a caso, mediante a realização de perícia médica.
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento ao recurso adesivo da autora, mantendo, no mais, a sentença recorrida.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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