
| D.E. Publicado em 03/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
| Data e Hora: | 27/08/2018 18:40:50 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009211-84.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA AUXILIADORA ALVES DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da autora, a partir de 06/03/2017, devendo as prestações vencidas ser atualizadas monetariamente pelo IGP-DI e acrescidas de juros de mora calculados de acordo com a Lei nº 11.960/09. Determinou, ainda, a submissão da autora a exames médicos a cargo da Previdência Social em periodicidade trimestral para verificação de eventual cessação do estado de incapacidade. Por fim, condenou o réu ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas.
Dispensado o reexame necessário.
A autora interpôs apelação requerendo a alteração da DIB e a exclusão da determinação para a realização de exames médicos trimestrais.
Recorre também o INSS impugnando o laudo pericial em razão de a perícia médica não ter sido realizada por médico especialista na patologia apresentada pela autora. Subsidiariamente, requer a alteração do critério de incidência dos consectários do débito.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
Assim, presentes as considerações introdutoriamente lançadas, faz-se necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
Inicialmente, o CNIS de fls. 66 comprova que a autora efetuou recolhimentos de contribuições previdenciárias nos períodos de 05/2007 a 11/2008, 01 a 08/2011, 10/2011 a 06/2012, 09/2012 a 01/2014 e d 02/2014 a 10/2016.
Por sua vez, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 75/77, elaborado em 20/02/2017, quando a autora estava com 46 anos de idade, atestou que ela é portadora de dorsalgia, lombociatalgia e tendinopatia em ombros bilaterais, e concluiu pela sua incapacidade laborativa total e permanente, com data de início da incapacidade em 2014.
Observo, ainda, que o laudo foi devidamente elaborado por perito médico indicado pelo juízo, não havendo qualquer nulidade no documento capaz de invalidá-lo nem tampouco necessidade de realização de nova perícia por especialista em ortopedia. Com efeito, nas ações em que se busca benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é dispensável a realização da perícia por "médico especialista" na área relativa à doença que acomete o segurado, tendo em vista que a legislação regulamentadora da profissão de médico não exige especialização do profissional de medicina para fins de diagnóstico de doenças ou mesmo para a realização de perícias.
Desse modo, uma vez comprovada a incapacidade laborativa, é de rigor a manutenção da sentença de procedência da ação.
Por outro lado, a data de início do benefício deve ser fixada na data do requerimento administrativo (17/08/2016), por força do disposto no art. 43, §1º, a, da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, a submissão do segurado a exame médico, prevista no art. 101 da Lei de Benefícios, não deve ser predeterminada, ficando a cargo da Previdência Social a fixação da data de sua realização.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Por esses fundamentos, dou provimento à apelação da parte autora e nego provimento à apelação do INSS, nos termos acima expostos, mantendo, no mais, a sentença recorrida.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
| Data e Hora: | 27/08/2018 18:40:47 |
